STJ HC 873401
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem logrou fundamentar o indeferimento da progressão de regime pela ausência de preenchimento do requisito subjetivo, tendo em vista a constatação de envolvimento com facção criminosa, aliada ao fato de o exame criminológico indicar elementos sugestivos ao risco de reincidência criminal. 2. O afastamento dos fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo quanto ao mérito do agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ESTEVAO SALES DA SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 91/96, por meio da qual a Presidência deste Superior Tribunal indeferiu liminarmente o habeas corpus. Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto deduzido pelo agravante, sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo (e-STJ fls. 84/85). O recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa foi desprovido nos termos do aresto acostado às e-STJ fl. 18: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVANTE QUE INTEGRA FACÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Conforme a jurisprudência do STJ (HC n. 701.126/SP), mutatis mutandis: "IV - Verifica-se que o v. acórdão considerou que, para além da longa pena a cumprir e da gravidade abstrata dos delitos cometidos, não está presente o requisito subjetivo para a progressão de regime, com base em elementos concretos extraídos da execução penal, tendo em vista a relatada prática de graves faltas disciplinares (dentre elas, participação em motim com tortura à refém) e o envolvimento do paciente com facção criminosa, bem como o exame criminológico prévio, que se posicionou de forma parcialmente desfavorável à benesse buscada". - Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ fls. 33/41). No habeas corpus, alegou a defesa que, ao contrário do que ficou decidido, o agravante faria jus à progressão de regime. Salientou que a longa pena a cumprir, a gravidade abstrata dos delitos e o suposto pertencimento a facção criminosa não poderiam ser utilizados para negar a ele o acesso aos benefícios da execução. Argumentou que " n ão há previsão legal para que a progressão de regime seja indeferida com base em mero registro produzido unilateralmente por servidor público não identificado, sem data de registro, sem explicações e apontamento das evidências do que fora registrado, bem como inseridas em sistema cujo conteúdo é acessado apenas pela administração penitenciária e pelos órgãos de persecução penal" (e-STJ fl. 10) e que " a o justificar o indeferimento da progressão de regime com base em informação oriunda do SIAPEN, a decisão objeto do agravo e o ato apontado como coator aplicaram ao Paciente sanção com aspectos semelhantes ao de uma falta grave" (e-STJ fl. 10). Requereu, desse modo, fosse concedida a progressão de regime em favor do agravante. Às e-STJ fls. 91/96, a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa repisa a tese exposta na inicial. Argumenta que se faz "necessária a manifestação deste STJ sobre a existência de flagrante ilegalidade associada ao indeferimento da progressão de regime com base em exame criminológico que indicou risco de reincidência criminal, com alusão ao histórico de consumo de drogas, versatilidade criminal, e recorrente comportamento criminoso" (e-STJ fl. 104). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem logrou fundamentar o indeferimento da progressão de regime pela ausência de preenchimento do requisito subjetivo, tendo em vista a constatação de envolvimento com facção criminosa, aliada ao fato de o exame criminológico indicar elementos sugestivos ao risco de reincidência criminal. 2. O afastamento dos fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo quanto ao mérito do agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.