STJ HC 808699
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DE PEDIDO. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração constitui substitutivo de recurso próprio e visa à reavaliação de matéria fático-probatória já decidida, o que não é cabível na via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para reexaminar fatos e provas já decididos em instâncias inferiores; e (ii) se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. A decisão agravada está alinhada com o entendimento jurisprudencial que veda o reexame aprofundado de fatos e provas em sede de habeas corpus, considerando que o rito célere do mandamus não admite dilação probatória. 5. O Tribunal de origem, após análise do conjunto probatório, concluiu pela comprovação da autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, destacando a consistência dos depoimentos prestados e a confirmação da prática delitiva. 6. O pleito absolutório ou de desclassificação da conduta exigiria amplo reexame do acervo fático-probatório, o que excede os limites de atuação desta Corte em habeas corpus. 7. Inexistem elementos nos autos que evidenciem flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifiquem a concessão da ordem de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 145). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DE PEDIDO. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração constitui substitutivo de recurso próprio e visa à reavaliação de matéria fático-probatória já decidida, o que não é cabível na via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para reexaminar fatos e provas já decididos em instâncias inferiores; e (ii) se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. A decisão agravada está alinhada com o entendimento jurisprudencial que veda o reexame aprofundado de fatos e provas em sede de habeas corpus, considerando que o rito célere do mandamus não admite dilação probatória. 5. O Tribunal de origem, após análise do conjunto probatório, concluiu pela comprovação da autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, destacando a consistência dos depoimentos prestados e a confirmação da prática delitiva. 6. O pleito absolutório ou de desclassificação da conduta exigiria amplo reexame do acervo fático-probatório, o que excede os limites de atuação desta Corte em habeas corpus. 7. Inexistem elementos nos autos que evidenciem flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifiquem a concessão da ordem de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.