Decisão · STJ

STJ HC 907109

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-04-18publicado em 2024-10-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E QUANTIDADE REMANESCENTE DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FUGA OCORRIDA EM 2009. NOVO DELITO. FALTA GRAVE ANTIGA E REABILITADA. IRRELEVÂNCIA. GRAU DE PERICULOSIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Em relação à gravidade abstrata dos delitos cometidos mediante violência ou grave ameaça, bem como à quantidade remanescente da pena a cumprir, é pacífico o entendimento, no âmbito das Quinta e Sexta Turmas, de que são motivações que não constituem fundamentação idônea, quando não apontada a incompatibilidade, em concreto, do benefício pleiteado com os objetivos da pena. Precedentes. 2. Na espécie, no que tange à evasão ocorrida em 2009, impende destacar que a referida conduta configura infração disciplinar de natureza permanente, cessando-se com a recaptura do condenado, e cujas consequências são aplicadas pelo Juízo da Execução. 3. Não se mostra razoável que, reabilitada a falta há mais de 10 (dez) anos, bem como tendo o sentenciado usufruído de saídas temporárias recentemente sem o registro de qualquer intercorrência, tal evento pretérito enseje a negativa do benefício contemporaneamente pleiteado, sob pena de configurar espécie de dupla sanção pelo mesmo fato. Precedentes. 4. Quanto ao cometimento de novos delitos no ínterim em que o agravado esteve foragido, trata-se de conduta que também configura falta de natureza grave e foi tida como suficiente a fundamentação do Juízo singular pela decisão recorrida, por reconhecer que, concretamente, expôs as razões para a concessão da benesse, não obstante esse fato; além de estar em consonância com o entendimento desta Casa. 5. A classificação de periculosidade do agravado no banco de dados do Sistema de Identificação Penitenciária - SIPEN não foi objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias, de modo que resta inviabilizado o seu exame por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. No caso concreto, o agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar aqueles que fundamentaram a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus, no entanto, concedeu a ordem, de ofício. Nas razões recursais, o agravante alega, em apertada síntese, que o Tribunal, de forma fundamentada, com base em elementos concretos, entendeu estarem ausentes os requisitos subjetivos para a concessão das visitas periódicas ao lar (VPL) pelo ora agravado, e o afastamento da mencionada conclusão demandaria o reexame fático-probatório dos autos (fl. 135). Aduz que se mostra prematura a concessão do benefício, tendo em vista a gravidade dos crimes cometidos com emprego de violência ou grave ameaça, com término da pena somente no ano de 2040, tendo o Juízo de Execução confirmado que o apenado ostenta índice de periculosidade alta no Sistema de Identificação Penitenciária - SIPEN, pelo que a Corte estadual, acertadamente, decidiu pelo afastamento da benesse da saída temporária para visita à família, por reputar não estarem satisfeitos os requisitos subjetivos de comportamento adequado do apenado e de compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Acrescenta que o agravado incorreu em fuga no ano de 2009, ficando foragido por 02 (dois) anos, período em que cometeu novos delitos, devendo-se esse fato ser levado em consideração, visto que não há limitação temporal para a aferição do requisito subjetivo constante do inciso I do art. 123 da LEP. Sustenta, por fim, que a manutenção do entendimento exposto na decisão ora agravada nega vigência ao princípio do devido processo legal substancial, previsto no art. 5º, LIV, da CF/88 (o qual tem como corolários a busca da justiça, da razoabilidade e da proporcionalidade na definição do conteúdo material das normas), bem como viola o art. 93, IX, da CF/88, que dispõe sobre a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, além de negar ao Ministério Público o exercício de sua função (fl. 137). Requer a reconsideração da decisão monocrática e, caso mantida a decisão agravada, seja recebido e provido o presente agravo pelo Colegiado julgador, com a consequente reforma da decisão monocrática pelo não conhecimento do writ ou denegação da ordem. Em resposta ao presente recurso, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro reiterou as razões consignadas pelo Ministério P úblico Federal, requerendo, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo Colegiado, com a denegação da ordem. Decorrido o prazo para contrarrazões, o agravado não se manifestou (fl. 157). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E QUANTIDADE REMANESCENTE DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FUGA OCORRIDA EM 2009. NOVO DELITO. FALTA GRAVE ANTIGA E REABILITADA. IRRELEVÂNCIA. GRAU DE PERICULOSIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Em relação à gravidade abstrata dos delitos cometidos mediante violência ou grave ameaça, bem como à quantidade remanescente da pena a cumprir, é pacífico o entendimento, no âmbito das Quinta e Sexta Turmas, de que são motivações que não constituem fundamentação idônea, quando não apontada a incompatibilidade, em concreto, do benefício pleiteado com os objetivos da pena. Precedentes. 2. Na espécie, no que tange à evasão ocorrida em 2009, impende destacar que a referida conduta configura infração disciplinar de natureza permanente, cessando-se com a recaptura do condenado, e cujas consequências são aplicadas pelo Juízo da Execução. 3. Não se mostra razoável que, reabilitada a falta há mais de 10 (dez) anos, bem como tendo o sentenciado usufruído de saídas temporárias recentemente sem o registro de qualquer intercorrência, tal evento pretérito enseje a negativa do benefício contemporaneamente pleiteado, sob pena de configurar espécie de dupla sanção pelo mesmo fato. Precedentes. 4. Quanto ao cometimento de novos delitos no ínterim em que o agravado esteve foragido, trata-se de conduta que também configura falta de natureza grave e foi tida como suficiente a fundamentação do Juízo singular pela decisão recorrida, por reconhecer que, concretamente, expôs as razões para a concessão da benesse, não obstante esse fato; além de estar em consonância com o entendimento desta Casa. 5. A classificação de periculosidade do agravado no banco de dados do Sistema de Identificação Penitenciária - SIPEN não foi objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias, de modo que resta inviabilizado o seu exame por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. No caso concreto, o agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar aqueles que fundamentaram a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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