STJ HC 921828
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça, deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal mesmo nas hipóteses de confissão informal, extrajudicial, parcial ou qualificada. 2. No caso, o agente reconhece sua participação no evento delituoso, mas alega que estava atordoado e teria usado entorpecentes, afirmando que não subtraiu o celular das vítimas. Desse modo, houve a confissão, ainda que parcial e qualificada. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que conheceu em parte do habeas corpus e, nessa extensão, concedeu parcialmente a ordem a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la proporcionalmente com a agravante da multirreincidência (fls. 325/334). Consta nos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o agravante foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 17 (dezessete) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa. Nas razões do writ, o impetrante sustentou a desproporcionalidade do quantum de aumento da pena-base. Alegou que o réu faria jus ao reconhecimento da confissão espontânea como atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal e da Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça. Asseverou a necessidade de compensação integral da atenuante da confissão com a agravante da reincidência. Defendeu, por fim, o afastamento da causa de aumento pelo concurso de agentes. Às fls. 325/334, o writ foi parcialmente concedido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la proporcionalmente com a agravante da multirreincidência, estabelecendo a reprimenda em 06 (seis) anos , 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, em regime inicial fechado. Nas razões do agravo regimental, o Parquet sustenta que é descabido que o agente seja favorecido com o computo da atenuante da confissão, integral, parcial ou qualificada, se ele nega inteiramente a existência de qualquer crime, como ao dizer que o telefone celular não foi subtraído. Em outras palavras, não está caracterizado nem o princípio do que deveria ser uma assunção de culpa pela prática do roubo nesse contexto (fl. 342). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. Intimado, o agravado não apresentou impugnação (fl. 351). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça, deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal mesmo nas hipóteses de confissão informal, extrajudicial, parcial ou qualificada. 2. No caso, o agente reconhece sua participação no evento delituoso, mas alega que estava atordoado e teria usado entorpecentes, afirmando que não subtraiu o celular das vítimas. Desse modo, houve a confissão, ainda que parcial e qualificada. 3. Agravo regimental não provido.