STJ HC 912053
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PLEITO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Após o trânsito em julgado, a defesa buscou a exclusão da qualificadora do motivo fútil e a diminuição da pena por meio do ajuizamento de revisão criminal que foi indeferida. Delineadas essas balizas, verifico não ser o caso de se admitir a presente impetração, pois o habeas corpus está sendo usado para desconstituir sentença condenatória já transitada em julgado, o que esta Corte tem pacificamente repelido. 2. Ademais, contra o acórdão prolatado no julgamento da revisão criminal seria, em tese, cabível o recurso especial, não interposto. 3. A decisão que se busca reformar foi proferida pelo Conselho de Sentença e, nos termos do art. 5º , XXVIII, c, da Constituição Federal, é soberana. Assim, somente se evidenciada flagrante ilegalidade o veredicto do Tribunal do Júri poderá ser excepcionalmente afastado, o que não é a situação dos autos. 4. Por fim, não se revela possível rever a conclusão dos jurados pelos motivos já expostos, bem como por não se admitir dilação probatória na via eleita. 5. Agravo Regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDIO DE CAMARGO contra decisão de minha lavra que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, I (homicídio qualificado) e 211 (ocultação de cadáver), ambos do Código Penal, em concurso material, à pena de 15 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, cujo pedido foi indeferido pelo Tribunal de origem. Foi impetrado writ nesta Corte no qual alegou a defesa que o acusado sofreria constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada. Aduziu ser indevida a consideração dos maus antecedentes na pena-base, uma vez que a condenação pretérita seria muito antiga. Com relação à qualificadora do motivo torpe, reconhecida pelos jurados, afirmou que a decisão era manifestamente contrária à prova dos autos. Requereu, desse modo, inclusive liminarmente, a concessão da ordem "para decotar a qualificadora do parágrafo 2º, inciso I, do artigo 121, do CP e restabelecer a pena-base no mínimo legal assim afastando a vetorial dos maus antecedentes" (e-STJ fl. 24). O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 101/102). Informações prestadas às e-STJ fls. 105/108 e 112/134. O MPF, às e-STJ fls. 137/138, manifestou-se pela denegação da ordem. Contra a decisão de e-STJ fls. 142/144, a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual reitera que a qualificadora do motivo torpe, acolhida pelos jurados, é manifestamente contrária à prova dos autos, razão pela qual deve ser afastada da condenação imposta pelo Tribunal do Júri. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PLEITO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Após o trânsito em julgado, a defesa buscou a exclusão da qualificadora do motivo fútil e a diminuição da pena por meio do ajuizamento de revisão criminal que foi indeferida. Delineadas essas balizas, verifico não ser o caso de se admitir a presente impetração, pois o habeas corpus está sendo usado para desconstituir sentença condenatória já transitada em julgado, o que esta Corte tem pacificamente repelido. 2. Ademais, contra o acórdão prolatado no julgamento da revisão criminal seria, em tese, cabível o recurso especial, não interposto. 3. A decisão que se busca reformar foi proferida pelo Conselho de Sentença e, nos termos do art. 5º , XXVIII, c, da Constituição Federal, é soberana. Assim, somente se evidenciada flagrante ilegalidade o veredicto do Tribunal do Júri poderá ser excepcionalmente afastado, o que não é a situação dos autos. 4. Por fim, não se revela possível rever a conclusão dos jurados pelos motivos já expostos, bem como por não se admitir dilação probatória na via eleita. 5. Agravo Regimental desprovido.