STJ RHC 195468
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA. INIMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEBATE PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADA. ATIPICIDADE MATERIAL. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REITERAÇÃO DELITIVA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem" (RHC n. 119.091/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 12/12/2019). No presente caso, destaca-se, ainda, que foi concedida a liberdade provisória ao recorrente. 3. O pedido de inimputabilidade não foi apreciado pelo Tribunal de origem, sendo indevido o debate diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. Inviável, ainda, o reconhecimento da atipicidade material da conduta, com aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a reiteração delitiva do recorrente, o qual possui outras três anotações pela prática do mesmo delito. 5. No tocante ao recebimento da denúncia, sabe-se que "a decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória - prescinde, pois, de fundamentação complexa - e não se equipara à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal; basta que o referido decisum apresente fundamento conciso, em que evidencie a análise da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação" (AgRg no RHC n. 192.165/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 6. A fixação de medidas cautelares diversas da prisão foi fundamentada na reiteração delitiva do recorrente. 7. Por fim, "em relação ao pedido de arbitramento dos honorários para o defensor dativo, esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que não cabe o habeas corpus quando a situação em foco não revela a possibilidade de afetação do jus deambulandi (RHC 70.160/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)" (EDcl no RHC 100.738/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 14/11/2018). 8. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL ALVES SIQUEIRA contra decisão em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o agravante em razão da prática do crime de furto simples. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, a qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 251): HABEAS CORPUS-FURTO -NULIDADE EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA -INOCORRÊNCIA -PACIENTE EM LIBERDADE -APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -IMPOSSIBILIDADE -REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA CONSTATAR DEPENDÊNCIA QUÍMICA -TEMA NÃO ANALISADO PELO JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA -IMPOSSIBILIDADE DO EXAME, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA -REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DEFERIDAS NA ORIGEM -INVIABILIDADE -ORDEM DENEGADA. 1. A Lei Processual Penal brasileira adota, em sede de nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que não ocorreu no caso em comento. 2. A alegação de atipicidade da conduta por aplicação do princípio da insignificância constitui tema que depende do aprofundado exame do conjunto probatório, tarefa que não se licencia na exígua via do writ, devendo ser deduzida e apreciada nas vias ordinárias da ação penal. 3. Se o pedido de realização de perícia para atestar dependência química não foi primeiramente deduzido e apreciado no Juízo de origem, não pode este eg. TJMG interferir precocemente na questão, sob pena de supressão de instância. 4. Inviável a revogação das medidas cautelares que se mostram proporcionais e razoáveis à reiteração delitiva da paciente. 5. Denegado o habeas corpus. A defesa opôs, ainda, embargos de declaração, os quais foram acolhidos em parte, sem efeito modificativo. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 301): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO VOTO - INOCORRÊNCIA - OMISSÃO NA EMENTA -VERIFICAÇÃO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Não se vislumbrando ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no v. voto condutor, não há que se falar em acolhimento dos embargos de declaração quanto a este ponto. 2. Verificado manifesto equívoco na montagem da ementa do acórdão embargado, que não corresponde inteiramente ao teor da decisão do habeas corpus, deve ser ela aclarada, sanando-se a omissão. 3. Embargos acolhidos parte, sem efeitos modificativos. No recurso ordinário, a defesa alegou a ocorrência de nulidade absoluta do processo em razão da não realização da audiência de custódia. Afirmou que o recorrente é dependente químico e, por isso, seria inimputável. Apontou, ainda, cerceamento de defesa em razão da negativa de realização de perícia técnica. Aduziu ausência de tipicidade material, devendo ser aplicado o princípio da insignificância. Argumentou que a decisão que recebeu a denúncia estaria desprovida de fundamentos. Sustentou que o Tribunal de origem não poderia inovar na fundamentação apresentada pelo Juízo de primeiro grau, referente à atipicidade material da conduta. Apontou, também, negativa de prestação jurisdicional. Pediu a revogação das medidas cautelares diversas da prisão. Pleiteou a fixação de honorários advocatícios. Requereu, assim (e-STJ fls. 336/337): a) Seja reconhecida a nulidade absoluta do processo, em razão da ausência de realização de audiência de custódia, com fundamento no art.9.3 do pacto internacional de direitos civis e políticos e no art. 7. 5, da convenção interamericana de direitos humanos de São José da Costa Rica, Reclamação n. 29.303 do STF e art.310, art.563, art.564, inc. III, IV, V, art.563 e art. 573, § 1º, do CPP; b) Seja trancado o processo penal, em razão da inimputabilidade, com fundamento no art.26, do código penal; c) Seja reconhecida a nulidade absoluta do processo penal, em razão do cerceio de defesa, pelo fato da negativa de não realizar a perícia técnica para atestar a condição de dependência química, com fundamento no art.155, art.156, II, art. 566 do CPP; d) Seja reconhecida a incidência do princípio da insignificância e o respectivo trancamento do processo penal, em razão da absolvição por atipicidade material da conduta, com fundamento no art. 386, inc. III, do CPP, no art.5º, inc. LIV, LV, LVII e XXXIX da CF/88 e o precedente do STF, julgado em sede de habeas Corpus n. 181389; e) Seja reconhecida a nulidade absoluta da decisão que recebeu a denúncia, em razão de tratar de fundamentação inidônea e genérica, com fundamento no art.563, art.564, inc. III, IV, V, do CPP; f) Seja Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 397, inc. III, e art. 399, do código de processo penal e art.5, LIV, LV, art.93, IX, da Constituição de 1988; g) Seja por fim, por entender proporcional e adequado, determinada a revogação das medidas cautelares diversa da prisão, com fundamento no art. 282, §5, do CPP; h) requer que seja fixado e expedido a certidão de honorários advocatícios no parâmetro da tabela do convênio firmado entre OAB/MG, TJMG e AGE/MG, em razão da nomeação para atuação na condição de advogado dativo, com fundamento no art.22, §1, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 1.0000.16.032808-4/002 do TJMG. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso para determinar o trancamento da ação penal. O recurso em habeas corpus foi improvido (e-STJ fls. 359/366). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa repisa os argumentos apresentados na inicial do recurso em habeas corpus, quais sejam, nulidade em razão da não realização de audiência de custódia; inimputabilidade na data dos fatos; cerceamento de defesa pela não realização de perícia; atipicidade material da conduta; ausência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia com complementação dos fundamentos pelo Tribunal de origem; negativa de prestação jurisdicional; revogação das medidas cautelares; e fixação de honorários advocatícios. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso em habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA. INIMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEBATE PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADA. ATIPICIDADE MATERIAL. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REITERAÇÃO DELITIVA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem" (RHC n. 119.091/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 12/12/2019). No presente caso, destaca-se, ainda, que foi concedida a liberdade provisória ao recorrente. 3. O pedido de inimputabilidade não foi apreciado pelo Tribunal de origem, sendo indevido o debate diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. Inviável, ainda, o reconhecimento da atipicidade material da conduta, com aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a reiteração delitiva do recorrente, o qual possui outras três anotações pela prática do mesmo delito. 5. No tocante ao recebimento da denúncia, sabe-se que "a decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória - prescinde, pois, de fundamentação complexa - e não se equipara à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal; basta que o referido decisum apresente fundamento conciso, em que evidencie a análise da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação" (AgRg no RHC n. 192.165/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 6. A fixação de medidas cautelares diversas da prisão foi fundamentada na reiteração delitiva do recorrente. 7. Por fim, "em relação ao pedido de arbitramento dos honorários para o defensor dativo, esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que não cabe o habeas corpus quando a situação em foco não revela a possibilidade de afetação do jus deambulandi (RHC 70.160/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)" (EDcl no RHC 100.738/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 14/11/2018). 8. Agravo regimental improvido.