Decisão · STJ

STJ AREsp 2552079

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-30publicado em 2024-10-23
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. APREENSÃO DE QUANTIDADE ÍNFIMA. POSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO DE PROVAS INCONTROVERSAS. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de acórdão que desclassificou a conduta imputada ao réu de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para o crime de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), considerando a apreensão de pequena quantidade de substância entorpecente, 0,983 g de maconha e 0,384 g de crack, e ausência de elementos concretos que comprovem a destinação à traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do réu, caracterizada pela posse das referidas quantidades de droga, configura tráfico de drogas ou posse para consumo próprio, com base na revaloração dos fatos incontroversos e nas provas já produzidas, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distinção entre os crimes de tráfico de drogas e posse para consumo próprio decorre da destinação dada à droga. O art. 28 da Lei nº 11.343/2006 tipifica a posse quando destinada ao consumo pessoal, enquanto o art. 33 criminaliza a posse para o tráfico, sem exigir finalidade específica. 4. O § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 estabelece os critérios para a caracterização do consumo pessoal: a natureza e a quantidade da droga, as circunstâncias da apreensão e as condições pessoais do agente. 5. No presente caso, a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos e a ausência de indícios concretos sobre a traficância impedem a manutenção da condenação por tráfico de drogas, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a desclassificação do crime de tráfico para posse para consumo próprio quando a análise das provas não comprova, de forma segura, a destinação da droga à venda, conforme precedentes (AgRg no AREsp n. 2.415.399/AL e AgRg no HC n. 687674/SP). IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agrav o interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. APREENSÃO DE QUANTIDADE ÍNFIMA. POSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO DE PROVAS INCONTROVERSAS. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de acórdão que desclassificou a conduta imputada ao réu de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para o crime de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), considerando a apreensão de pequena quantidade de substância entorpecente, 0,983 g de maconha e 0,384 g de crack, e ausência de elementos concretos que comprovem a destinação à traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do réu, caracterizada pela posse das referidas quantidades de droga, configura tráfico de drogas ou posse para consumo próprio, com base na revaloração dos fatos incontroversos e nas provas já produzidas, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distinção entre os crimes de tráfico de drogas e posse para consumo próprio decorre da destinação dada à droga. O art. 28 da Lei nº 11.343/2006 tipifica a posse quando destinada ao consumo pessoal, enquanto o art. 33 criminaliza a posse para o tráfico, sem exigir finalidade específica. 4. O § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 estabelece os critérios para a caracterização do consumo pessoal: a natureza e a quantidade da droga, as circunstâncias da apreensão e as condições pessoais do agente. 5. No presente caso, a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos e a ausência de indícios concretos sobre a traficância impedem a manutenção da condenação por tráfico de drogas, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a desclassificação do crime de tráfico para posse para consumo próprio quando a análise das provas não comprova, de forma segura, a destinação da droga à venda, conforme precedentes (AgRg no AREsp n. 2.415.399/AL e AgRg no HC n. 687674/SP). IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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