STJ AREsp 2519799
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por João Vitor Alves de Jesus contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial apresentado pelo agravante está corretamente fundamentado nos termos do art. 105, III, da CF; (ii) analisar a viabilidade do conhecimento do recurso especial à luz da Súmula 284/STF e da necessidade de reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial foi corretamente inadmitido, uma vez que o recorrente não indicou com precisão os dispositivos legais federais violados, conforme exigido pela Constituição Federal e pela jurisprudência consolidada do STF e STJ. A mera citação de artigos legais sem a devida explicitação da violação configura deficiência na fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF. 4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu reiteradamente que, em situações onde não há indicação clara dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou em que há deficiência na fundamentação, o recurso deve ser inadmitido pela impossibilidade de se compreender adequadamente a controvérsia jurídica. 5. Além disso, a pretensão de reexame de matéria fático-probatória nos autos, tal como sugerido pelo recorrente, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda a reapreciação de provas em sede de recurso especial. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por João Vitor Alves de Jesus contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial apresentado pelo agravante está corretamente fundamentado nos termos do art. 105, III, da CF; (ii) analisar a viabilidade do conhecimento do recurso especial à luz da Súmula 284/STF e da necessidade de reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial foi corretamente inadmitido, uma vez que o recorrente não indicou com precisão os dispositivos legais federais violados, conforme exigido pela Constituição Federal e pela jurisprudência consolidada do STF e STJ. A mera citação de artigos legais sem a devida explicitação da violação configura deficiência na fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF. 4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu reiteradamente que, em situações onde não há indicação clara dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou em que há deficiência na fundamentação, o recurso deve ser inadmitido pela impossibilidade de se compreender adequadamente a controvérsia jurídica. 5. Além disso, a pretensão de reexame de matéria fático-probatória nos autos, tal como sugerido pelo recorrente, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda a reapreciação de provas em sede de recurso especial. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO