Decisão · STJ

STJ HC 868870

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-10publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, opostos de forma tempestiva, questionando decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por supressão de instância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reconsideração da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por supressão de instância. III. Razões de decidir 3. Quanto à alegação de que ocorrência de ilicitude das provas, conforme ressaltado na decisão monocrática recorrida, tal questão não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 35-37). Considerando o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.286.371/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, opostos de forma tempestiva, questionando decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por supressão de instância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reconsideração da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por supressão de instância. III. Razões de decidir 3. Quanto à alegação de que ocorrência de ilicitude das provas, conforme ressaltado na decisão monocrática recorrida, tal questão não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →