Decisão · STJ

STJ HC 829470

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-06publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E FALTA DE PROVAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando ao trancamento da ação penal em que a paciente foi condenada pela prática de organização criminosa armada, conforme o art. 2º, caput, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. A defesa alegou ausência de provas de autoria e materialidade, nulidade na abordagem policial e falta de justa causa para a ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) a existência de flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal ou a revogação da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento pacífico do STJ e do STF, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A superveniência de sentença condenatória, com confirmação em segunda instância, prejudica o pedido de trancamento da ação penal, de acordo com a Súmula 648 do STJ, pois a matéria deve ser discutida no âmbito recursal. 5. A sentença condenatória está devidamente fundamentada em provas robustas, consistindo em depoimentos testemunhais e documentos que comprovam a participação da paciente na organização criminosa armada. 6. Não há flagrante ilegalidade na condução do processo ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a condenação e a pena foram adequadamente fundamentadas pelas instâncias ordinárias. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 237). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público Estadual, embora intimado, não ofereceu impugnação (e-STJ, fl. 269). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E FALTA DE PROVAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando ao trancamento da ação penal em que a paciente foi condenada pela prática de organização criminosa armada, conforme o art. 2º, caput, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. A defesa alegou ausência de provas de autoria e materialidade, nulidade na abordagem policial e falta de justa causa para a ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) a existência de flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal ou a revogação da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento pacífico do STJ e do STF, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A superveniência de sentença condenatória, com confirmação em segunda instância, prejudica o pedido de trancamento da ação penal, de acordo com a Súmula 648 do STJ, pois a matéria deve ser discutida no âmbito recursal. 5. A sentença condenatória está devidamente fundamentada em provas robustas, consistindo em depoimentos testemunhais e documentos que comprovam a participação da paciente na organização criminosa armada. 6. Não há flagrante ilegalidade na condução do processo ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a condenação e a pena foram adequadamente fundamentadas pelas instâncias ordinárias. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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