STJ RHC 200593
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES. TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. As teses defensivas de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do CPP, de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e da necessidade de revogação da custódia, ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares, notadamente diante das condições pessoais favoráveis do agravante, não foram debatidas pelo Tribunal originário. 2. Esta Corte não pode apreciar os temas ora apresentados, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO SÉRGIO BRITO DA SILVA contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do recurso ordinário de sua autoria. Depreende-se dos autos que o então recorrente encontra-se preso preventivamente, desde 11/10/2023, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I, III e IV, na forma do art. 14, II, e art. 129, todos do Código Penal. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 89/90): HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL.(IN) IDONEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. MATÉRIA OBJETO DE WRIT IMPETRADO ANTERIORMENTE. MERA REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA COM JUNTADA DE IMAGENS. NÃO DEMONSTRADA DE MANEIRA INEQUÍVOCA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. A mera reiteração de pedido formulado em habeas corpus anterior, obsta o conhecimento do writ. A negativa de autoria ou mesmo a alegada dúvida quanto à imputação do crime demandam a necessidade de revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, remédio processual para cujo conhecimento faz-se necessária a existência de prova pré-constituída satisfatória, vez que não admitida dilação probatória. O reconhecimento de pessoa deve seguir o procedimento do art. 226, do Código de Processo Penal, somente quando houver necessidade. No recurso ordinário, alegou a defesa que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito. Sustentou não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do CPP. Destacou as condições pessoais favoráveis do acusado e afirmou ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual. Diante disso requereu a revogação da prisão preventiva ainda que mediante a imposição de medidas alternativas. Do recurso não se conheceu, sob pena de se incorrer na indevida supressão de instância, uma vez que as teses apresentadas não tinham sido apreciadas pelo colegiado estadual no HC n. 8032959-33.2024.8.05.0000. No presente agravo regimental, a defesa assere que "TODOS OS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS FORAM DEVIDAMENTE APRECIADOS E DISCUTIDOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA" (e-STJ fl. 169). Ressalta que "a matéria trazida no presente Recurso Ordinário é a correção do posicionamento ilegal da turma julgadora a quo, que denegou o Writ impetrado pelo agravante, sob o argumento de que a verificação da necessidade da cautelar prisional demandaria o revolvimento fático-probatório, o que configura um absurdo processual" (e-STJ fl. 172). Sustenta que "o aprofundamento de provas e fatos se aplica no juízo de formação da culpa criminal, mormente no que tange à consolidação da autoria delitiva. No caso em testilha, em nenhum momento foi levantada a discussão acerca da autoria delitiva por parte do Agravante, mas sim quanto à ausência de necessidade da manutenção da prisão cautelar" (e-STJ fl. 173). Por fim, assere que "o que se busca com o RHC em testilha é a correção da decisão que negou a ordem vindicada no HC em face da alegada necessidade de revolvimento fático-probatório, bem como o reconhecimento do constrangimento ilegal suportado pelo Agravante" (e-STJ fl. 176). Diante disso, pleiteia "o conhecimento e o provimento ao presente agravo regimental, a fim de que seja levado o presente Recurso Ordinário Constitucional à apreciação do colegiado desse egrégio Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 176). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES. TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. As teses defensivas de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do CPP, de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e da necessidade de revogação da custódia, ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares, notadamente diante das condições pessoais favoráveis do agravante, não foram debatidas pelo Tribunal originário. 2. Esta Corte não pode apreciar os temas ora apresentados, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 3. Agravo regimental desprovido.