Decisão · STJ

STJ HC 920923

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-06-11publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADES. NECESSÁRIO PRÉVIO EXAME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Entende esta Corte Superior que até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017). 2. Na hipótese, a tese defensiva (decadência do direito do Estado no lançamento tributário) não foi apreciada pelo colegiado do Tribunal de origem, não podendo esta Corte Superior dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por LEONIDAS AMARO PELLIZZER contra a decisão(fls. 532/535) que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que, em primeira instância, o agravante foi condenado como incurso no artigo 1º, incisos I e II, da Lei n. 8137/1990, às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, pena corpórea substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. A Defesa interpôs apelação e o Tribunal de origem reduziu o quantum adotado pelo Juízo de primeira instância para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Sustenta a Defesa que, após o julgamento da apelação, foi juntada petição, com fundamento na Súmula Vinculante n. 24, entendendo que havia falta de justa causa para a ação penal em virtude da decadência do direito do Estado de Goiás constituir o crédito tributário, alegando que tal argumento pode ser examinado em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Defende que o fato gerador do tributo ocorreu no período de janeiro a dezembro de 2009, verifica-se que o lançamento pela autoridade fiscal ocorreu apenas em 20 de julho de 2015 por meio da inscrição em Dívida Ativa (fl. 540), transcorrido assim o lapso temporal de mais de 5 anos, ocorrendo assim a decadência (fl. 540). Conclui que o Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante n. 24, consagrou o entendimento de que, inexistindo tributo devido, não se caracteriza o crime tipificado no artigo 1º da Lei n. 8.137/1990 (fl. 543). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADES. NECESSÁRIO PRÉVIO EXAME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Entende esta Corte Superior que até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017). 2. Na hipótese, a tese defensiva (decadência do direito do Estado no lançamento tributário) não foi apreciada pelo colegiado do Tribunal de origem, não podendo esta Corte Superior dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada. 4. Agravo regimental não provido.
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