STJ HC 942229
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO JOSE CESCONETTO contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 340/347). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado , pela prática dos delitos dos arts. 344 do Código Penal (coação no curso do processo) e 15 da Lei n. 10.826/2003 (disparo de arma de fogo), em concurso material, às penas de 3 anos de reclusão, no regime aberto, e 20 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, bem como foi absolvido da prática do crime descrito no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 94/106). Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos da ementa a seguir transcrita (e-STJ fls. 108/109): RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E DISPARO DE ARMA DE FOGO - CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE - IMPROCEDÊNCIA - EXISTÊNCIA MATERIAL E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS PELA PROVA ORAL PRODUZIDA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. É incabível o acatamento do pleito de absolvição do apelante porquanto a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas nestes autos, estando a sua condenação embasada no acervo probatório, mormente nos depoimentos das vítimas que o apontam como o autor dos fatos; cabendo ressaltar, ademais, que nos delitos dessa natureza, quase sempre praticados na clandestinidade, a palavra da vítima adquire especial importância, prevalecendo sobre sua negativa do acusado, principalmente quando a versão apresentada por aquela mostra-se firme, coerente e harmônica com os demais elementos de convicção amealhados ao longo da instrução criminal. O tipo penal do art. 344 do Código Penal é delito de natureza formal, que se consuma com a ameaça ou violência exercida para favorecer interesse próprio ou alheio, independentemente de qualquer resultado naturalístico. Recurso desprovido. Interposta revisão criminal, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de liminar (e-STJ fls. 331/337). Daí o writ, no qual a defesa sustentou que " n ão basta à consumação desse delito a grave ameaça, é preciso mais, que o comportamento da vítima, eventualmente amendrontada, resulte em algum benefício para o agente no processo judicial, consequência que não se tem no presente caso concreto. Logo, respeitado entendimento diverso, nos crimes que têm como pressuposto para consumação a grave ameaça, esta deve ser efetiva" (e-STJ fl. 12). Aduziu que, "para a configuração da coação no curso do processo, não basta a utilização da violência ou da grave ameaça, sendo imprescindível a obtenção de vantagem em determinado processo que a(s) vítima(s) tivessem desistido do processo trabalhista e/ou que a conduta do recorrente surtisse efeito no acordo firmado em tal demanda), o que não ocorreu no caso em análise. Se não houver perfeita adequação/encaixe da conduta do agente à prescrição em abstrato prevista na lei, não há que se falar em tipicidade legal (ou formal), ainda que a conduta levada a efeito pelo agente seja imoral, ilícita ou mesmo parecida com aquele tipo penal. Logo, fixadas tais premissas, tem-se que os fatos narrados não configuram coação no curso do processo, como definido no art. 344 do CP" (e-STJ fls. 15/16). Requereu, liminarmente e no mérito "a fim de se reconhecer a atipicidade da conduta imposta sobre os ombros do paciente" (e-STJ fl. 17). Conclusos os autos nesta Corte Superior , indeferi liminarmente o habeas corpus, mantendo a condenação pelo delito de coação no curso do processo (e-STJ fls. 340/347). Contra a decisão a defesa interpõe o presente agravo regimental. Em suas razões, repisa as alegações acerca dos pedidos de absolvição , fundamentando "que a análise da prova pré constituída, possibilita concluir, de forma tranquila, que não houve temor à(s) vítima(s)" (e-STJ fl. 350). Aduz que, "para a configuração da coação no curso do processo, não basta a utilização da violência ou da grave ameaça, sendo imprescindível a obtenção de vantagem em determinado processo(que a (s) vítima (s) tivessem desistido do processo trabalhista e/ou que a conduta do recorrente surtisse efeito no acordo firmado em tal demanda), o que não ocorreu no caso em análise" (e-STJ fl. 356). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado . É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 2. Agravo regimental desprovido.