Decisão · STJ

STJ HC 940543

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-26publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF. 2. A prisão preventiva, consoante disposto no art. 312 do CPP, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Além disso, dispõe o art. 387, § 1º, do mesmo Código, que, quando da prolação da sentença, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. 3. Na hipótese, não foram apontados dados concretos que pudessem justificar a segregação provisória. Nem mesmo o fato de se tratar de delito que, em sua essência, inclui a violência ou a grave ameaça, pode ser considerado suficiente a ponto de autorizar, por si só, a custódia cautelar, sobretudo quando não houve o uso de violência física e, mais ainda, quando observada a primariedade e a ausência de antecedentes criminais do réu, ora agravante. Ademais, verifica-se que o regime prisional fixado na sentença ainda é passível de questionamento. 4. Agravo regimental provido para conceder a ordem, de ofício, e revogar a prisão preventiva imposta ao ora agravante, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL APARECIDO SANTOS DO NASCIMENTO, em face de decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante "vem requerer o provimento do presente recurso, a fim de que seja superada a aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal para que o Habeas Corpus impetrado possa ser analisado concedendo-se a medida liminar para revogar a prisão preventiva, tendo em vista a sua total desnecessidade, desproporcionalidade e ausência de fundamentação idônea" (e-STJ, fl. 43). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF. 2. A prisão preventiva, consoante disposto no art. 312 do CPP, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Além disso, dispõe o art. 387, § 1º, do mesmo Código, que, quando da prolação da sentença, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. 3. Na hipótese, não foram apontados dados concretos que pudessem justificar a segregação provisória. Nem mesmo o fato de se tratar de delito que, em sua essência, inclui a violência ou a grave ameaça, pode ser considerado suficiente a ponto de autorizar, por si só, a custódia cautelar, sobretudo quando não houve o uso de violência física e, mais ainda, quando observada a primariedade e a ausência de antecedentes criminais do réu, ora agravante. Ademais, verifica-se que o regime prisional fixado na sentença ainda é passível de questionamento. 4. Agravo regimental provido para conceder a ordem, de ofício, e revogar a prisão preventiva imposta ao ora agravante, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
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