STJ HC 914562
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 2. Na espécie, apesar da alegação da defesa de que não houve reconhecimento regular do réu, extrai-se da leitura do trecho colacionado que o referido elemento de informação não foi utilizado de forma isolada para a condenação, a qual foi embasada em outras provas coletadas nos autos, notadamente os relatos de duas vítimas que presenciaram o delito e as imagens das câmeras de segurança que registraram o agravante chegando no local acompanhado de um de seus corréus e se evadindo do imóvel para encontrar com outro destes. 3. Assim, foram indicadas, concretamente, fontes materiais de prova independentes e idôneas, diversas do reconhecimento do recorrente na fase policial pela vítima, sendo, portanto, suficientes para atestar a autoria. 4. Ademais, a apreciação da questão, além do quanto ao qual o Tribunal de origem deu conhecimento, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo JEFERSON DA SILVA NONATO contra decisão por meio da qual deneguei a ordem. No caso, a defesa impetrou habeas corpus apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Revisão Criminal n. 0077469-04.2023.8.16.000). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso nos arts. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa (e-STJ fls. 116/134). A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 33/41). Após o trânsito em julgado da condenação, foi ajuizada revisão criminal perante a Corte estadual, que não conheceu da ação, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 43): REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO. LATROCÍNIO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA COM FUNDAMENTO EM NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUANTO AO ARTIGO 226 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO JUSTIFICA A EXCEPCIONALIDADE DA DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA, SOBRETUDO PORQUE NÃO POSSUI FORÇA VINCULANTE. ACÓRDÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO HÁ CERCA DE UMA DÉCADA. RECONHECIMENTO DO REQUERENTE QUE FOI RATIFICADO À ÉPOCA PELO DEPOIMENTO DE DUAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS E PELAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA. PROVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO SERVE DE SEGUNDA APELAÇÃO. PRECEDENTES. SITUAÇÕES NÃO PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 621, DO CPP. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1. A alteração de entendimento jurisprudencial não viola texto expresso de Lei, tampouco caracteriza circunstância apta a autorizara diminuição especial da pena, sob pena de indiscutível risco à segurança jurídica. 2. Não se admite revisão criminal para reanálise de questões ou provas já oportunamente reapreciadas no recurso de apelação anteriormente interposto. No habeas corpus, a defesa sustentou violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, ao argumento de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado, que não teria observado as formalidades legais. Acrescentou que teria havido infringência ao art. 155 do CPP, visto que as testemunhas citadas no acórdão hostilizado "não prestaram depoimento em Juízo, sequer foram citadas na decisão de primeiro grau" (e-STJ fl. 11). Requereu, liminarmente, a suspensão da execução da pena até o julgamento definitivo desta impetração. No mérito, postulou a declaração da nulidade apontada, com a absolvição do agravante (e-STJ fl. 13). O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 52/53). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 61/75 e 77/81). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 84/96). Às e-STJ fls. 98/108, deneguei a ordem. Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante argumenta que "foi ouvida somente uma testemunha em sede judicial, que apenas confirmou ter visto as fotos do acusado na fase inquisitorial - ou seja, apenas confirmou o reconhecimento fotográfico completamente NULO. Ademais, as imagens da câmera de segurança são incapazes de confirmar a autoria, porque, trata-se de fato incontroverso que os assaltantes estavam com capacete no momento do delito, impedindo a visualização do rosto dos mesmos através das câmeras" (e-STJ fl. 116). Sustenta ainda que, "em relação ao desrespeito ao art. 155 do Código de Processo Penal, uma rápida visita aos meios de provas trazidos pela sentença de primeiro plano, constata-se que as provas testemunhais citadas no Acórdão como capazes de erigir indícios suficientes e necessários para dar azo ao édito condenatório, quais sejam: "(..) em que o recorrente foi reconhecido por duas testemunhas presenciais do delito, quais sejam Paulo Videira de Carvalho e Lucas Piola de Carvalho, (..)" não prestaram depoimento em Juízo, sequer foram citadas na decisão de primeiro grau. Por essa razão, no percurso instrutório, não foi possível esclarecer ou se obter condições probatórias mínimas para a formação de um convencimento além da dúvida razoável acerca da autoria dos acusados " (e-STJ fls. 124/125). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 2. Na espécie, apesar da alegação da defesa de que não houve reconhecimento regular do réu, extrai-se da leitura do trecho colacionado que o referido elemento de informação não foi utilizado de forma isolada para a condenação, a qual foi embasada em outras provas coletadas nos autos, notadamente os relatos de duas vítimas que presenciaram o delito e as imagens das câmeras de segurança que registraram o agravante chegando no local acompanhado de um de seus corréus e se evadindo do imóvel para encontrar com outro destes. 3. Assim, foram indicadas, concretamente, fontes materiais de prova independentes e idôneas, diversas do reconhecimento do recorrente na fase policial pela vítima, sendo, portanto, suficientes para atestar a autoria. 4. Ademais, a apreciação da questão, além do quanto ao qual o Tribunal de origem deu conhecimento, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 5 . Agravo regimental desprovido.