STJ HC 875368
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. SÚMULA N. 691/STF. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUESTÃO PASSÍVEL DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU EVIDENTE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A pretensão de anulação da sentença de pronúncia é questão passível de indeferimento do pedido liminar, por demandar análise do próprio mérito da impetração, sobretudo no caso, em que afirmado pelo Desembargador relator do Tribunal de Justiça que não se encontram cumpridos os requisitos nessa etapa cognitiva sumaríssima. 3. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, não se deve conhecer do writ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Reitera a defesa os argumentos aduzidos na inicial, argumentando que houve excesso de linguagem na fundamentação da sentença de pronúncia, a qual deveria ser anulada. Sustenta que no presente caso é patente o constrangimento ilegal, apto a superar a Súmula n. 691 do STF, "pois trata-se de caso excepcional, e consta evidenciada da presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, sendo cabível a mitigação do referido enunciado" (fl. 72). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao respectivo colegiado para que seja conhecido e provido, concedendo-se a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. SÚMULA N. 691/STF. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUESTÃO PASSÍVEL DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU EVIDENTE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A pretensão de anulação da sentença de pronúncia é questão passível de indeferimento do pedido liminar, por demandar análise do próprio mérito da impetração, sobretudo no caso, em que afirmado pelo Desembargador relator do Tribunal de Justiça que não se encontram cumpridos os requisitos nessa etapa cognitiva sumaríssima. 3. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, não se deve conhecer do writ. 4. Agravo regimental improvido.