Decisão · STJ

STJ AREsp 2550460

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. PERDA DE INTERESSE RECURSAL. ATOS INCOMPATÍVEIS COM A VONTADE DE RECORRER. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pela tempestividade do agravo de instrumento e pela ausência de concordância expressa da União com os valores apontados pelos exequentes, assim como pela inocorrência de desistência tácita do recurso em razão de sua atuação posterior. Para rever tais conclusões, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 2. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SESI - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - DEPARTAMENTO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO contra decisão de fls. 2571-2577, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Consta dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União para reformar a decisão agravada e acolher a sua impugnação ao cumprimento de sentença. A propósito, transcreve-se a ementa do referido julgado (fls. 190-191): AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. 1. Agravo de instrumento em face de decisão que rejeita a impugnação oposta pelo ente federal e homologa os valores apontados como devidos nos autos. Cinge-se a controvérsia em definir se há excesso de execução no valor homologado pelo juízo na origem. 2. Esta Turma Especializada já definiu que a matéria de cálculo é de ordem pública, não se sujeitando ao regime da preclusão, razão pela qual, ainda que não tenha a parte se insurgido contra os parâmetros da conta homologada, impõe-se afastar a alegação de preclusão da matéria invocada. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5006724-05.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 28.9.2021. 3. A impugnação ao cumprimento de sentença constitui instrumento processual próprio para suscitar a alegação de excesso de execução, bem como de outras teses defensivas que objetivem reduzir ou declarar extinto o feito executivo em razão da ausência de valores devidos. 4. A demanda trata sobre a cobrança de despesas devidas e não pagas referentes aos convênios celebrados entre a exequente e o então INPS que cedia a utilização de imóveis, em troca dos encargos incidentes sobre estes, e mão de obra, em troca de salários, direitos e vantagens do pessoal do SESI lotados nos conjuntos assistenciais montados em Duque de Caxias, desde fevereiro de 1980; São Gonçalo, desde setembro de 1983, cujas prestações vencidas foram calculadas inicialmente em Cr$ 582.626.782, com ressalva à eventualidade de dívidas vincendas. 5. No bojo do referido processo foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito do demandante ao reembolso do valor apurado em liquidação de sentença, com incidência dos consectários legais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. A referida decisão foi integrada pelo decreto decisório que definiu que o termo inicial da correção monetária seria o vencimento de cada parcela. 6. Em face da referida decisão foi interposto recurso que foi parcialmente provido para declarar a possibilidade de liquidação por artigos ou perícia contábil; de verificação da prescrição posterior; e para reduzir os honorários advocatícios a 10% do valor da condenação. O trânsito em julgado da referida decisão ocorreu no dia 25.10.2001, tendo sido fixado, assim, o direito à restituição de indébito, com a possibilidade de se reconhecer a prescrição após definidos os períodos apurados, com verba de sucumbência no percentual de 10%. 7. No decorrer da liquidação da sentença, evidenciaram-se diversos erros nos cálculos apresentados pela perita, conforme decidido no Agravo de Instrumento nº 0008611- 51.2017.4.02.0000 interposto pelo ente federal, em que esta Corte Regional deu provimento, por unanimidade, ao referido recurso, tendo consignado que, mesmo após a confecção de novo laudo pericial e complementações, as controvérsias postas não haviam sido sanadas, o que se evidencia, inclusive, pela divergência brusca entre o valor do débito apontado no laudo pericial e aquele trazido aos autos em parecer da Contadoria da AGU, de modo que deveria ser acolhido o pleito da recorrente quanto a não homologação dos cálculos apresentados, conferindo-se a prerrogativa de que novos esclarecimentos sejam prestados pelo perito judicial. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 2017.00.00.008611, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 10.10.2017. 8. A perita incluiu na conta parcela referente à atualização monetária e juros sobre os valores reembolsados com atraso que não constavam na decisão coberta pelo manto da coisa julgada. Conforme destacado no parecer do ente federal, não havia no título judicial nem no pedido formulado na inicial, menção à correção monetária e a juros incidentes nos reembolsos realizados em atraso pela via administrativa, isto é, o cálculo foi feito pela perita sem que houvesse decisão judicial neste sentido. 9. No caso, a decisão dos embargos de declaração que determinou a incidência da correção monetária tratava apenas dos reembolsos não realizados e que vinham sendo objeto de controvérsia entre as partes, e não das parcelas efetuadas em sede administrativa em que não houve resistência por parte da Fazenda Pública. 10. Diante disso, não encontram amparo no título executivo os valores de R$ 5.976,13 e R$ 522.044,50, já que não houve pedido e nem condenação em correção monetária por atraso no adimplemento nas hipóteses em que houve o efetivo reembolso pelo INPS. 11. Além de inexistir condenação em correção monetária ou juros sobre valores pagos administrativamente, nota-se que não ocorreu suspensão no pagamento, mas sim uma demora pequena (um mês), que decorre dos procedimentos administrativos exigidos pela lei. 12. No que tange à prestação de contas do Convênio Duque de Caxias, nota-se que a perita se limitou a fazer referência a sua própria planilha, mas não elucida em que se baseou para estipular os valores não quitados. 13. A decisão merece reforma para acolher a impugnação apresentada pelo ente federal. 14. Agravo de instrumento provido. Os embargos de declaração opostos pela Agravante foram rejeitados (fls. 273-277). Sustentou a Agravante, nas razões do apelo nobre, além de divergência jurisprudencial: a) violação dos arts. 9º da Lei n. 11.419/06 e 183, § 1º, do CPC; e b) violação dos arts. 998 e 1.000 do CPC. Argumentou que o agravo de instrumento interposto pela parte agravada seria intempestivo, tendo em vista que a ciência inequívoca do inteiro teor do processo ocorreu na data em que houve a remessa dos autos em carga à União. Alegou a existência de perda superveniente do interesse recursal da União, em razão da prática de atos incompatíveis com a vontade de recorrer. Suscitou a ocorrência de dissídio jurisprudencial em relação aos temas acima citados. Ausente contrarrazões. O recurso especial não foi admitido (fls. 1394-1395). Foi interposto agravo (fls. 1406-1442). Contraminuta apresentada às fls. 2537-2541. Às fls. 2571-2577, proferi decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do agravo interno (fls. 2583-2616), o Agravante defende a desnecessidade de reexame de fatos e provas no caso, além de reiterar o quanto disposto no recurso especial. Impugnação apresentada às fls. 2620-2621. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. PERDA DE INTERESSE RECURSAL. ATOS INCOMPATÍVEIS COM A VONTADE DE RECORRER. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pela tempestividade do agravo de instrumento e pela ausência de concordância expressa da União com os valores apontados pelos exequentes, assim como pela inocorrência de desistência tácita do recurso em razão de sua atuação posterior. Para rever tais conclusões, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 2. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. 3. Agravo interno desprovido.
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