STJ AREsp 2547765
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULAS N. 7 E 211/STJ E 282/STF. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por José Rosa dos Santos em face da seguinte decisão, que negou provimento a agravo em recurso especial: Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. FINALIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO NÃO ALCANÇADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO CONSIGNANTE. LIBERAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CONSIGNANTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A consignação só poderá ter força de pagamento se concorrerem "em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento" (art. 336 do CC). 2. O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, ensejando a improcedência da consignatária. 3. Comprovada a insuficiência do depósito, deve ser julgada improcedente a ação e, dentro deste enfoque, a sucumbência deve ser imputada ao Consignante. 4. Com a improcedência da ação consignatária, a situação jurídica das partes retorna a seu status quo ante, fato que enseja a expedição de alvará para levantamento dos valores das parcelas depositadas em juízo em favor do Consignante. 5. Quanto à 1ª apelação, diante a reforma da sentença por esta instância julgadora, descabível a majoração dos honorários sucumbenciais.6. Em relação à 2ª apelação, evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PREJUDICADA. Alegou-se, no especial, violação do artigo 396 do Código Civil sob o argumento de que "a decisão Colegiada que entendeu sobre a insuficiência do depósito feriu frontalmente o art. 396 do Código Civil Brasileiro que foi devidamente pré-questionado nas contra-razões à apelação e nos Embargos de Declaração" (e-STJ, fl. 599). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Colhe-se dos autos "que o 2º Apelante (José Rosa) pretendeu a consignação dos aluguéis mensais advindos do arrendamento rural firmado entre si e o de cujus Márcio Silveira, por restar dúvida a quem pagar após o óbito do arrendador no curso da vigência contratual" (e-STJ, fl. 510). Prosseguiu a Corte local no sentido de que, "sendo a presente ação ajuizada apenas em 10/09/2020, e o primeiro depósito, o qual se refere ao mês de agosto/2020, conforme reconhecido pelo Consignante/Autor/2º Apelante (José Rosa) na exordial, sido realizado quando o arrendatário já se encontrava em mora, uma vez que realizado somente em 23/09/2020, conforme se vê no doc. 02 do mov. 08, o deveria ter sido acrescido dos encargos moratórios contratuais (multa de 02% - dois por cento e juros de 01% - um por cento), em razão de ter sido realizado em atraso, o que não se verifica" (e-STJ, fl. 511). Concluiu, por fim, que, "em ação consignatária, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional" (e-STJ, fl. 511). À vista de tal fundamentação, seja pela ausência de prequestionamento, seja pela conclusão alcançada pelos elementos informativos do processo, o julgamento da causa esbarra nas disposições dos verbetes n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça. Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Afirma que a decisão agravada deixou de observar os argumentos lançados nas contrarrazões à apelação no sentido de que não houve atraso no pagamento. Defende que "a exigência do depósito com acréscimo de multa de 2% e juros de 1% a.m. é dissociado do Direito pois fora o agravante quem buscara o depósito liberatório e, por falha no mecanismo da Justiça ou inobservância de seus pedidos consignatórios, não pode ser penalizado" (e-STJ, fl. 953). Alega que "tanto o órgão a quo como também a Douta e Nobre Relatora quando considerou a insuficiência do depósito por valor ínfimo (2% de multa e 1% de juros a.m.), deveria determinar a intimação pessoal do agravante (autor) para complementar o depósito" (e-STJ, fl. 955). Sustenta que, ademais, a insuficiência do depósito não enseja a improcedência da ação em consignação em pagamento, mas sim a declaração de extinção da obrigação até o montante depositado diante da possibilidade de complementação posterior do valor devido, para o que juntar aos outros precedentes que entende corroborarem sua tese. Pede o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária no sentido de que não houve impugnação aos fundamentos da decisão agravada e que, de qualquer modo, a insuficiência do depósito enseja a improcedência da ação de consignação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULAS N. 7 E 211/STJ E 282/STF. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.