Decisão · STJ

STJ HC 915168

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-19publicado em 2024-10-23
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ORCRIM QUE POSSUI A A PRÓPRIA FABRICAÇÃO DE DROGAS SINTÉTICAS. MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS MILIONÁRIAS ENTRE OS ESTADOS DE SANTA CATARINA E PARANÁ. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. A decisão recorrida manteve a prisão preventiva da paciente, imputada pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base na gravidade dos delitos e risco à ordem pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na adequação do uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e na análise da legalidade da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da Corte, que veda o revolvimento de matéria fático-probatória em habeas corpus. 5. Não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 457-459). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ORCRIM QUE POSSUI A A PRÓPRIA FABRICAÇÃO DE DROGAS SINTÉTICAS. MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS MILIONÁRIAS ENTRE OS ESTADOS DE SANTA CATARINA E PARANÁ. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. A decisão recorrida manteve a prisão preventiva da paciente, imputada pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base na gravidade dos delitos e risco à ordem pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na adequação do uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e na análise da legalidade da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da Corte, que veda o revolvimento de matéria fático-probatória em habeas corpus. 5. Não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.
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