STJ HC 833001
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus em favor de condenado pelo crime de tráfico de drogas, com pena-base fixada no mínimo legal, regime inicial semiaberto e impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da exasperação da pena-base, da fixação do regime inicial e do quantum aplicado referente à diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006; e (ii) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão referente à exasperação da pena-base e à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não foi discutida pelo Tribunal de origem, o que impede o pronunciamento desta Corte Superior para evitar supressão de instância. Análise de ofício no mandamus. 4. A pena-base foi fixada no mínimo legal, sendo a modulação da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei de Drogas adequada às peculiaridades do caso concreto, observando-se o livre convencimento motivado do julgador. 5. A fixação do regime inicial semiaberto encontra fundamento na quantidade e natureza das drogas apreendidas, elementos concretos que justificam a imposição de regime mais gravoso, conforme previsto no art. 42 da Lei de Drogas e no art. 33, §3º, do Código Penal. 6. A jurisprudência desta Corte admite a imposição do regime semiaberto, ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos, quando a análise desfavorável do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 revela a gravidade do crime em razão da quantidade e natureza das drogas. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 171-173). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus em favor de condenado pelo crime de tráfico de drogas, com pena-base fixada no mínimo legal, regime inicial semiaberto e impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da exasperação da pena-base, da fixação do regime inicial e do quantum aplicado referente à diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006; e (ii) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão referente à exasperação da pena-base e à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não foi discutida pelo Tribunal de origem, o que impede o pronunciamento desta Corte Superior para evitar supressão de instância. Análise de ofício no mandamus. 4. A pena-base foi fixada no mínimo legal, sendo a modulação da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei de Drogas adequada às peculiaridades do caso concreto, observando-se o livre convencimento motivado do julgador. 5. A fixação do regime inicial semiaberto encontra fundamento na quantidade e natureza das drogas apreendidas, elementos concretos que justificam a imposição de regime mais gravoso, conforme previsto no art. 42 da Lei de Drogas e no art. 33, §3º, do Código Penal. 6. A jurisprudência desta Corte admite a imposição do regime semiaberto, ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos, quando a análise desfavorável do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 revela a gravidade do crime em razão da quantidade e natureza das drogas. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.