Decisão · STJ

STJ AREsp 403811

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2013-09-17publicado em 2024-03-14
CIVIL
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE NA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. TEMA 339/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA DO AGENTE ESTATAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. "A legislação processual (932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200 /SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019). 2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) exposto no Tema 339, de repercussão geral, a existência de fundamento suficiente para a solução da causa afasta a ocorrência de nulidade do provimento questionado, a despeito de a parte recorrente reputar as razões de decidir incorretas, incompletas ou demasiadamente sucintas. 3. Entendimento diverso sobre a existência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a ação do agente estatal, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MARTA MARIA ALVES PESSÔA e OUTROS contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1.224/1.231). A parte agravante, nas razões do agravo interno , alega, inicialmente, que já havia decisão anterior determinando que o feito fosse julgado por turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustenta que a decisão seria nula, porquanto teria sido gerada sem interação humana, por meio de aplicativos de inteligência artificial, violando assim (fl. 1.248): .. o princípio da indelegabilidade da Jurisdição (atos decisórios - art. 93, XIV, da CF) e da publicidade dos julgamentos (arts. 37, caput, e 93, IX - primeira parte: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos) - contrariedade à Constituição Federal: princípio constitucional da autoridade competente (art. 5º, LIII), investidura no cargo de Ministro do STJ (art. 104, caput e parágrafo único) e proteção dos dados pessoais (art. 5º, LXXIX). Aponta, outrossim, que (fl. 1.250):
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