Decisão · STJ

STJ HC 936991

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-13publicado em 2024-10-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNICIADA. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REINCIDÊNCIA EM CRIME DE ARMA DE FOGO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na prática, em tese, dos crimes de associação para o tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e resistência. Extrai-se do decisum que, após confronto direito com diversos indivíduos armados, a guarnição policial obteve êxito em apreender dois indivíduos, o que ocasionou a apreensão de arma de fogo (fuzil "sarsilmaz", com a numeração suprimida); 1 carregador e 14 munições, que estavam em posse do corréu; e um rádio transmissor "baofeng", que estava ligado e funcionando na frequência do tráfico de drogas local em posse do ora agravante, o qual é reincidente também pela prática de porte de arma de fogo de uso restrito. Dessarte, evidenciadas a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de JOÃO PEDRO PEREIRA BORGES DOS SANTOS contra decisão de minha lavra em que deneguei a ordem, em decisum assim relatado (e-STJ fls. 118/119): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAO PEDRO PEREIRA BORGES DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0051031-20.2024.8.19.0000). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado incurso, em tese, na pena do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006; art. 16, § 1º, IV, da Lei n.10826/2003, e art. 329 do CP, tudo na forma do art. 69 do Código Penal. O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 23/34). Eis a ementa: Habeas Corpus. Paciente autuado em flagrante com nota de culpa pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06; artigo 16, § 1º, IV, da lei 10826/2003, e artigo 329 do CP, tudo na forma do art. 69 do Código Penal. Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva na audiência de custódia, realizada no dia04.02.2024. Irresignação. Decisão da Autoridade apontada como coatora. Fundamentação escorreita. Requisitos para aplicação da prisão cautelar que, à luz dos artigos 312 e 313, I e II, do CPP se fazem presentes. Fumus comissi delicti que se evidencia da situação de flagrância do Paciente e dos elementos de informação presentes nos autos originários. Apreensão de armas de fogo (fuzil "sarsilmaz", com a numeração suprimida), munições, carregador e rádio transmissor. Periculum libertatis que se extrai do histórico criminal do Paciente. Necessidade da prisão para a garantia da ordem pública e para o asseguramento da aplicação da lei penal. Princípio da homogeneidade. Alegada violação. Tempo de duração da cautela prisional, hipotético quantitativo de pena e regime inicial de seu cumprimento a serem aplicados ao Pacientes em caso de condenação. Questões que não se revelam como simples e direta e que ensejam o revolvimento das provas. Inviável a apreciação no bojo da presente ação constitucional, de restrita dilação probatória. Inexistência de alteração fática ou jurídica na situação do Paciente capaz de afetar os fundamentos do decreto prisional e da decisão de indeferimento do pedido liminar, que se mantêm hígidos. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia. Acrescenta ser desnecessária e desproporcional a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Argumenta estar configurado constrangimento ilegal da prisão já que "a acusação está baseada no depoimento dos policiais que efetuaram a prisão, e em seus depoimentos afirmaram que o Paciente estava apenas na posse de 1 rádio transmissor, sem qualquer arma de fogo" (e-STJ fl. 18). Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. No presente agravo, reitera a defesa as alegações originárias, em especial, a ausência de fundamentação idônea das decisões que decretaram e posteriormente mantiveram a prisão do agravante, e o não preenchimento dos requisitos necessários para a medida cautelar. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNICIADA. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REINCIDÊNCIA EM CRIME DE ARMA DE FOGO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na prática, em tese, dos crimes de associação para o tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e resistência. Extrai-se do decisum que, após confronto direito com diversos indivíduos armados, a guarnição policial obteve êxito em apreender dois indivíduos, o que ocasionou a apreensão de arma de fogo (fuzil "sarsilmaz", com a numeração suprimida); 1 carregador e 14 munições, que estavam em posse do corréu; e um rádio transmissor "baofeng", que estava ligado e funcionando na frequência do tráfico de drogas local em posse do ora agravante, o qual é reincidente também pela prática de porte de arma de fogo de uso restrito. Dessarte, evidenciadas a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Agravo regimental desprovido.
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