Decisão · STJ

STJ HC 929209

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-07-12publicado em 2024-10-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. VISITA VIRTUAL. PRESENÇA DE PESSOA NÃO AUTORIZADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PELO CONSELHO DISCIPLINAR. IRRELEVÂNCIA. A DEFESA DEVE ATER-SE AOS FATOS IMPUTADOS, INDEPENDENTEMENTE DA CAPITULAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. APENADO ASSISTIDO POR ADVOGADO. FALTA HOMOLOGADA PELO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, nos termos do enunciado da Súmula n. 182/STJ. 2. A fundamentação da decisão agravada consignou, de forma clara, as motivações que ensejaram a improcedência das razões defensivas, limitando-se o recorrente a reiterar as mesmas razões apresentadas desde a impetração do writ, sem trazer qualquer argumento novo capaz de infirmar os fundamentos que alicerçaram as decisões recorridas. 3. Caso concreto em que o agravante teve a prática de falta de natureza grave reconhecida consubstanciada na conduta de que, conquanto soubesse da proibição da presença irregular de pessoa não autorizada em visita virtual, não comunicou o fato aos agentes penitenciários, incorrendo em desobediência. 4. A jurisprudência desta Corte Superior, alinhada ao entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 941/STF), com repercussão geral reconhecida, é direcionada no sentido de ser possível afastar-se o prévio procedimento administrativo disciplinar - PAD, ou suprir sua eventual deficiência técnica, na hipótese de oitiva do condenado em audiência de justificação no juízo da execução penal, realizada na presença do ministério público ou defensor. Precedentes. 5. Mostra-se irrelevante, na hipótese, o fato de que a portaria instauradora do procedimento administrativo disciplinar tenha, inicialmente, classificado a conduta com determinada tipificação contida no regulamento local, tendo-a reclassificado na decisão final da decisão administrativa; posto que a decisão homologatória da falta grave cabe exclusivamente ao Juízo da Execução, o qual, como visto nos autos, oportunizou ao ora agravante o exercício do direito de defesa, devendo ela, portanto, ater-se aos fatos imputados, independentemente da capitulação legal titulada. Precedentes. 6. Impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório reunido na origem, em razão da incompatibilidade dessa providência com os instrumentos de cognição disponíveis na via do habeas corpus. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME SANTANA DOS SANTOS contra decisão monocrática por mim proferida, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática em habeas corpus. Em suas razões recursais, o agravante alega, em apertada síntese, que o paciente defendeu-se da acusação contida na Portaria, qual seja, art. 45, inciso V (deixar de prestar obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se) do Regulamento Penitenciário Federal, aprovado pelo Decreto nº 6.049/2007. (..) Entretanto, mesmo não havendo aditamento da Portaria, o paciente foi condenado pela prática do ato de indisciplina (diverso) contido no art. 45, VI, do Decreto 6.049/2007 (deixar de executar o trabalho, as tarefas e as ordens recebidas) (fl. 447). Defende, no entanto, que, segundo os depoimentos dos policiais penais, o recorrente prestou obediência a todas as ordens. Alega que a eventual "reclassificação da conduta", por fato (definição jurídica e classificação do ato de indisciplina) no momento da decisão final do Conselho Disciplinar, viola diametralmente os Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, na medida em que no curso de toda a instrução, o paciente/sindicado defendeu-se dos fatos noticiados na Portaria inaugural (fl. 462). Aduz que o disposto no art. 50 da Portaria GAB-DEPEN/MJSP nº 22, de 01 de fevereiro de 2021 (os presos e seus visitantes deverão manter conduta disciplinada e respeitosa durante a visita virtual, podendo ser interrompida a visita ou suspenso o visitante, por tempo determinado, conforme as hipóteses previstas em normativos do Sistema Penitenciário Federal), este artigo, previsto na Portaria citada, prevê como sansão a interrupção da visita e suspensão do visitante por tempo determinado; argumentando que esse dispositivo normativo não prevê a sanção de falta grave (fl. 460). Sustenta, por fim, que a eventual violação das normas das visitas virtuais não pode atribuir ao paciente a aplicação de FALTA GRAVE, por total ausência de previsão normativa (fl. 461). Requer a reconsideração da decisão monocrática e, caso mantida a decisão agravada, seja recebido e provido o presente agravo pelo Colegiado julgador, com a concessão da ordem. Em contrarrazões, o Ministério Público Federal, aduziu, em suma, que a defesa não refutou concretamente os fundamentos da decisão questionada, limitando-se apenas a deduzir as mesmas alegações dos recursos anteriores, sem apresentar qualquer justificativa contundente capaz de reformar o julgado que não conheceu do habeas corpus. Assim, como o agravante não atacou especificamente a decisão agravada (embargos de declaração), muito menos a decisão que não conheceu do habeas corpus, não há como o recurso ser conhecido, vez que, por analogia, incide o Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte Superior. Acrescenta, ao final, que não há como apreciar o presente recurso sem o revolvimento valorativo dos fatos e circunstâncias da visita familiar, de modo que a decisão agravada deve ser mantida, negando-se provimento ao agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. VISITA VIRTUAL. PRESENÇA DE PESSOA NÃO AUTORIZADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PELO CONSELHO DISCIPLINAR. IRRELEVÂNCIA. A DEFESA DEVE ATER-SE AOS FATOS IMPUTADOS, INDEPENDENTEMENTE DA CAPITULAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. APENADO ASSISTIDO POR ADVOGADO. FALTA HOMOLOGADA PELO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, nos termos do enunciado da Súmula n. 182/STJ. 2. A fundamentação da decisão agravada consignou, de forma clara, as motivações que ensejaram a improcedência das razões defensivas, limitando-se o recorrente a reiterar as mesmas razões apresentadas desde a impetração do writ, sem trazer qualquer argumento novo capaz de infirmar os fundamentos que alicerçaram as decisões recorridas. 3. Caso concreto em que o agravante teve a prática de falta de natureza grave reconhecida consubstanciada na conduta de que, conquanto soubesse da proibição da presença irregular de pessoa não autorizada em visita virtual, não comunicou o fato aos agentes penitenciários, incorrendo em desobediência. 4. A jurisprudência desta Corte Superior, alinhada ao entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 941/STF), com repercussão geral reconhecida, é direcionada no sentido de ser possível afastar-se o prévio procedimento administrativo disciplinar - PAD, ou suprir sua eventual deficiência técnica, na hipótese de oitiva do condenado em audiência de justificação no juízo da execução penal, realizada na presença do ministério público ou defensor. Precedentes. 5. Mostra-se irrelevante, na hipótese, o fato de que a portaria instauradora do procedimento administrativo disciplinar tenha, inicialmente, classificado a conduta com determinada tipificação contida no regulamento local, tendo-a reclassificado na decisão final da decisão administrativa; posto que a decisão homologatória da falta grave cabe exclusivamente ao Juízo da Execução, o qual, como visto nos autos, oportunizou ao ora agravante o exercício do direito de defesa, devendo ela, portanto, ater-se aos fatos imputados, independentemente da capitulação legal titulada. Precedentes. 6. Impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório reunido na origem, em razão da incompatibilidade dessa providência com os instrumentos de cognição disponíveis na via do habeas corpus. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 7. Agravo regimental não provido.
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