Decisão · STJ

STJ HC 769806

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2022-09-07publicado em 2024-10-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Conforme assentado recentemente pela Terceira Seção desta Corte (RvCr n. 5620/SP, julgado em 14/6/2023), a modificação da jurisprudência em relação aos critérios de fixação da pena, para entendimento mais favorável ao réu, após o trânsito em julgado de sua condenação, não autoriza o uso da revisão criminal" (AgRg na RvCr n. 5.637/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 8/8/2023). 2. No caso, o objetivo da defesa é rever a condenação relativa a fatos ocorridos em 2016 e mantida em apelação no ano de 2018 para a aplicação do entendimento atual desta Corte quanto à impossibilidade de considerar o registro de ações penais em andamento contra o réu como fundamento idôneo para afastar a benesse contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, há de prevalecer o entendimento jurisprudencial vigente à época do trânsito em julgado, que permitia a menção à existência de outros procedimentos criminais em trâmite para afastar a minorante. 3. Agravo não provido. RELATÓRIO TIAGO OLIVEIRA VICENTE agrava de decisão em que deneguei o habeas corpus. No regimental, a defesa se volta contra a negativa de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Afirma que tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto a desta Corte Superior (consolidada no enunciado sumular n. 444, editado em 2010) vedam a utilização de procedimentos criminais em andamento para justificar acréscimo na pena. Requer, dessa forma, seja reconsiderado o decisum ou submetido o feito ao órgão colegiado, para que conceda a ordem. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Conforme assentado recentemente pela Terceira Seção desta Corte (RvCr n. 5620/SP, julgado em 14/6/2023), a modificação da jurisprudência em relação aos critérios de fixação da pena, para entendimento mais favorável ao réu, após o trânsito em julgado de sua condenação, não autoriza o uso da revisão criminal" (AgRg na RvCr n. 5.637/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 8/8/2023). 2. No caso, o objetivo da defesa é rever a condenação relativa a fatos ocorridos em 2016 e mantida em apelação no ano de 2018 para a aplicação do entendimento atual desta Corte quanto à impossibilidade de considerar o registro de ações penais em andamento contra o réu como fundamento idôneo para afastar a benesse contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, há de prevalecer o entendimento jurisprudencial vigente à época do trânsito em julgado, que permitia a menção à existência de outros procedimentos criminais em trâmite para afastar a minorante. 3. Agravo não provido.
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