STJ HC 769806
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Conforme assentado recentemente pela Terceira Seção desta Corte (RvCr n. 5620/SP, julgado em 14/6/2023), a modificação da jurisprudência em relação aos critérios de fixação da pena, para entendimento mais favorável ao réu, após o trânsito em julgado de sua condenação, não autoriza o uso da revisão criminal" (AgRg na RvCr n. 5.637/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 8/8/2023). 2. No caso, o objetivo da defesa é rever a condenação relativa a fatos ocorridos em 2016 e mantida em apelação no ano de 2018 para a aplicação do entendimento atual desta Corte quanto à impossibilidade de considerar o registro de ações penais em andamento contra o réu como fundamento idôneo para afastar a benesse contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, há de prevalecer o entendimento jurisprudencial vigente à época do trânsito em julgado, que permitia a menção à existência de outros procedimentos criminais em trâmite para afastar a minorante. 3. Agravo não provido. RELATÓRIO TIAGO OLIVEIRA VICENTE agrava de decisão em que deneguei o habeas corpus. No regimental, a defesa se volta contra a negativa de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Afirma que tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto a desta Corte Superior (consolidada no enunciado sumular n. 444, editado em 2010) vedam a utilização de procedimentos criminais em andamento para justificar acréscimo na pena. Requer, dessa forma, seja reconsiderado o decisum ou submetido o feito ao órgão colegiado, para que conceda a ordem. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Conforme assentado recentemente pela Terceira Seção desta Corte (RvCr n. 5620/SP, julgado em 14/6/2023), a modificação da jurisprudência em relação aos critérios de fixação da pena, para entendimento mais favorável ao réu, após o trânsito em julgado de sua condenação, não autoriza o uso da revisão criminal" (AgRg na RvCr n. 5.637/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 8/8/2023). 2. No caso, o objetivo da defesa é rever a condenação relativa a fatos ocorridos em 2016 e mantida em apelação no ano de 2018 para a aplicação do entendimento atual desta Corte quanto à impossibilidade de considerar o registro de ações penais em andamento contra o réu como fundamento idôneo para afastar a benesse contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, há de prevalecer o entendimento jurisprudencial vigente à época do trânsito em julgado, que permitia a menção à existência de outros procedimentos criminais em trâmite para afastar a minorante. 3. Agravo não provido.