STJ RHC 198314
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. POLICIAL PENAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Alessandro Sodré de Albuquerque contra acórdão que não conheceu de agravo interno em habeas corpus. O paciente, policial penal, foi preso preventivamente, acusado de tráfico de drogas e associação, após ter sido flagrado transportando cinco quilos de maconha e duzentos gramas de cocaína dentro de estabelecimento prisional. A defesa alega constrangimento ilegal devido ao indeferimento de diligências probatórias requeridas, o que configuraria cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o indeferimento de diligências probatórias configurou cerceamento de defesa; (ii) se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para atacar a decisão de indeferimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme orientação firmada pelo STF e STJ, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, o que não se verifica no presente caso. 4. A negativa de produção de provas foi devidamente fundamentada pela instância de origem, que apontou a irrelevância e impertinência das diligências requeridas para o deslinde da causa, em conformidade com o poder discricionário do magistrado. 5. O cerceamento de defesa não se configura quando o indeferimento de provas é justificado e quando as diligências solicitadas são consideradas irrelevantes para o objeto da ação penal. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável no âmbito do habeas corpus, que não é a via processual adequada para revisão de provas ou reexame de elementos probatórios já analisados pelas instâncias ordinárias. 7. Não há flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 528/531). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. POLICIAL PENAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Alessandro Sodré de Albuquerque contra acórdão que não conheceu de agravo interno em habeas corpus. O paciente, policial penal, foi preso preventivamente, acusado de tráfico de drogas e associação, após ter sido flagrado transportando cinco quilos de maconha e duzentos gramas de cocaína dentro de estabelecimento prisional. A defesa alega constrangimento ilegal devido ao indeferimento de diligências probatórias requeridas, o que configuraria cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o indeferimento de diligências probatórias configurou cerceamento de defesa; (ii) se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para atacar a decisão de indeferimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme orientação firmada pelo STF e STJ, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, o que não se verifica no presente caso. 4. A negativa de produção de provas foi devidamente fundamentada pela instância de origem, que apontou a irrelevância e impertinência das diligências requeridas para o deslinde da causa, em conformidade com o poder discricionário do magistrado. 5. O cerceamento de defesa não se configura quando o indeferimento de provas é justificado e quando as diligências solicitadas são consideradas irrelevantes para o objeto da ação penal. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável no âmbito do habeas corpus, que não é a via processual adequada para revisão de provas ou reexame de elementos probatórios já analisados pelas instâncias ordinárias. 7. Não há flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.