Decisão · STJ

STJ RHC 197788

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-07publicado em 2024-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. GOLPES DE FACA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de tentativa de feminicídio, com base em fundamentação idônea e elementos concretos dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na alegação de ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, com pedido de revogação ou substituição por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito, o modus operandi do crime (agressão da vítima com golpes de faca, atingindo o pulmão), e a necessidade de garantir a ordem pública, especialmente para resguardar a integridade física da vítima e de seus familiares. 4. As condições pessoais favoráveis do recorrente (primariedade, residência fixa e trabalho) não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes outros fatores que justificam a medida extrema, como a gravidade da conduta, revelada pelo seu modus operandi, uma vez que o recorrente chegou bêbado em casa e agrediu sua então companheira, mãe de seu filho, com golpes de faca, tendo, inclusive atingido o pulmão e o risco de reiteração delitiva. 5. As medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas inadequadas e insuficientes no caso concreto, conforme previsto no art. 282, §6º, do CPP, devido à periculosidade demonstrada pela conduta do recorrente e pela necessidade de proteção da vítima. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 198-199). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. GOLPES DE FACA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de tentativa de feminicídio, com base em fundamentação idônea e elementos concretos dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na alegação de ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, com pedido de revogação ou substituição por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito, o modus operandi do crime (agressão da vítima com golpes de faca, atingindo o pulmão), e a necessidade de garantir a ordem pública, especialmente para resguardar a integridade física da vítima e de seus familiares. 4. As condições pessoais favoráveis do recorrente (primariedade, residência fixa e trabalho) não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes outros fatores que justificam a medida extrema, como a gravidade da conduta, revelada pelo seu modus operandi, uma vez que o recorrente chegou bêbado em casa e agrediu sua então companheira, mãe de seu filho, com golpes de faca, tendo, inclusive atingido o pulmão e o risco de reiteração delitiva. 5. As medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas inadequadas e insuficientes no caso concreto, conforme previsto no art. 282, §6º, do CPP, devido à periculosidade demonstrada pela conduta do recorrente e pela necessidade de proteção da vítima. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →