STJ HC 869228
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO E PROVA JUDICIALIZADA BASEADA EM DEPOIMENTO INDIRETO. DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. 2. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal. 3. Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial. 4. Na hipótese, observa-se que os elementos dos autos não são suficientes para a pronúncia do réu, haja vista que os únicos indícios que apontam o agravado como autor do homicídio consistem relatos prestados no inquérito e em depoimento judicial indireto, não corroborado em juízo pelas fontes originárias da informação. 5. É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumo causadas, eventualmente, por receio de represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente de testemunhos ou de confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 212-227, em que concedi a ordem a fim de despronunciar o acusado e estendi os efeitos da decisão ao corréu. Nas razões do regimental, o Parquet estadual assevera que o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de recurso especial e, por isso, não comporta conhecimento. Destaca que, em sua maioria, os recursos especiais que veiculam pedido de impronúncia, com fundamento na ausência de provas, não são conhecidos, tendo em vista a incidência da Súmula n. 7 do STJ em casos como esses. Registra que os testemunhos dados pelos policiais em juízo não podem ser classificados como de "ouvir dizer, pois eles "apresentaram testemunho judicial, com fundamento em informações, colhidas em diligência investigativa, cujo tempo, local e os informantes foram especificados" (fl. 246). Conclui (fl. 250): Conseguintemente, a decisão de pronúncia não foi baseada em mero testemunho indireto, ou em provas colhidas, apenas, na fase investigatória. Verifica-se, nessa linha, que o conjunto probatório demonstra a existência de indícios suficientes de autoria, já que há os depoimentos dos agentes estatais -que, repita-se, estiveram no local do fato, logo após a ocorrência deste e especificaram a fonte das informações colhidas in loco-, e a confissão extrajudicial dos réus (que não foi genérica, pois detalhou a execução do delito, em si). Ainda, aduz: "O Órgão Ministerial, caso o presente Agravo não seja provido, prequestiona, para fins de interposição de Recurso Extraordinário, o art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal" (fl. 256). Pleiteia a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. Requer, ainda, que, caso o regimental seja improvido, que seja enfrentada a "norma constitucional prequestionada" (fl. 258). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO E PROVA JUDICIALIZADA BASEADA EM DEPOIMENTO INDIRETO. DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. 2. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal. 3. Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial. 4. Na hipótese, observa-se que os elementos dos autos não são suficientes para a pronúncia do réu, haja vista que os únicos indícios que apontam o agravado como autor do homicídio consistem relatos prestados no inquérito e em depoimento judicial indireto, não corroborado em juízo pelas fontes originárias da informação. 5. É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumo causadas, eventualmente, por receio de represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente de testemunhos ou de confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória. 6. Agravo regimental não provido.