Decisão · STJ

STJ RHC 198351

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-20publicado em 2024-10-23
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS (430,59G DE MACONHA). APETRECHOS QUE CONFIGURAM EXERCÍCIO DE TRAFICÂNCIA, BALANÇA DE PRECISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRIMARIEDADE E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto por Priscila Evelyn Landro Tosta contra decisão que manteve a prisão preventiva por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), com base na apreensão de 430,59g de maconha, incluindo 77 porções individuais. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, destacando a primariedade da recorrente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na gravidade concreta do delito e (ii) se as condições pessoais favoráveis e a primariedade da recorrente justificam a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, revelada pela quantidade significativa de droga apreendida (430,59g de maconha), além da presença de balança de precisão, o que reforça a periculosidade da recorrente e o risco de reiteração delitiva. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando os requisitos do art. 312 do CPP estão presentes. 5. A gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública tornam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares alternativas à prisão. 6. A análise aprofundada do acervo fático-probatório não é viável na via estreita do habeas corpus, sendo necessária a reanálise dos fatos em instância adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. gravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva por tráfico de drogas é justificada pela gravidade concreta da conduta, demonstrada pela quantidade significativa de entorpecentes e a presença de instrumentos típicos da atividad e ilícita, como balança de precisão. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade do delito e o risco à ordem pública justificam a prisão preventiva. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 116-117). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS (430,59G DE MACONHA). APETRECHOS QUE CONFIGURAM EXERCÍCIO DE TRAFICÂNCIA, BALANÇA DE PRECISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRIMARIEDADE E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto por Priscila Evelyn Landro Tosta contra decisão que manteve a prisão preventiva por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), com base na apreensão de 430,59g de maconha, incluindo 77 porções individuais. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, destacando a primariedade da recorrente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na gravidade concreta do delito e (ii) se as condições pessoais favoráveis e a primariedade da recorrente justificam a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, revelada pela quantidade significativa de droga apreendida (430,59g de maconha), além da presença de balança de precisão, o que reforça a periculosidade da recorrente e o risco de reiteração delitiva. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando os requisitos do art. 312 do CPP estão presentes. 5. A gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública tornam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares alternativas à prisão. 6. A análise aprofundada do acervo fático-probatório não é viável na via estreita do habeas corpus, sendo necessária a reanálise dos fatos em instância adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. gravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva por tráfico de drogas é justificada pela gravidade concreta da conduta, demonstrada pela quantidade significativa de entorpecentes e a presença de instrumentos típicos da atividad e ilícita, como balança de precisão. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade do delito e o risco à ordem pública justificam a prisão preventiva.
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