Decisão · STJ

STJ HC 932325

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-26publicado em 2024-10-23
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AMPARO NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Ao pronunciar o réu, deve o juiz, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, decidir, motivadamente, sobre a manutenção da prisão anteriormente imposta. 3. No caso, a prisão preventiva, mantida na decisão de pronúncia, foi fundamentada no modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática de duplo homicídio qualificado em que as vítimas foram atingidas por disparos de arma de fogo. Assim, faz-se necessária a segregação provisória para garantia da ordem pública. 4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos delitos. 6. A alegação de excesso de prazo para o julgamento do feito não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANO DYONAS PEREIRA contra a decisão na qual deneguei a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o paciente (ora agravante) foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, II, do Código Penal e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, sendo mantida sua prisão preventiva. Impetrado prévio writ, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 102/110). No writ impetrado nesta Corte, sustentou a defesa, em síntese, ausência de fundamentação idônea na manutenção da custódia cautelar do paciente. Indeferida a liminar e prestadas as informações, opinou o Ministério Público Federal pela denegação da ordem. Deneguei a ordem (e-STJ fls. 833/834). Nas razões deste recurso, a defesa reitera a desnecessidade da manutenção da prisão preventiva. Aponta que "não há nos autos qualquer evidência de que Juliano Dyonas Pereira agiu com frieza ou premeditação. Pelo contrário, as testemunhas e o próprio interrogatório do Agravante demonstram que ele estava sob forte pressão psicológica, cercado pelo medo de um possível ataque por parte de seus vizinhos, que eram conhecidos por comportamentos violentos. Essa circunstância retira qualquer fundamento da tese de que sua prisão preventiva seja necessária para garantia da ordem pública" (e-STJ fl. 843). Aponta a existência de condições pessoais favoráveis e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Assere o excesso de prazo para o julgamento do feit o. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AMPARO NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Ao pronunciar o réu, deve o juiz, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, decidir, motivadamente, sobre a manutenção da prisão anteriormente imposta. 3. No caso, a prisão preventiva, mantida na decisão de pronúncia, foi fundamentada no modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática de duplo homicídio qualificado em que as vítimas foram atingidas por disparos de arma de fogo. Assim, faz-se necessária a segregação provisória para garantia da ordem pública. 4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos delitos. 6. A alegação de excesso de prazo para o julgamento do feito não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental desprovido.
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