STJ HC 930494
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RESISTÊNCIA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir do modus operandi do delito, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ RENATO DA SILVA FALCÃO DE CARVALHO contra decisão da minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o paciente, ora agravante, foi preso em flagrante delito em 11/05/2024, porque, em tese, utilizando-se de grave ameaça, mediante o emprego de arma de fogo, subtraiu em prejuízo da vítima JEFFERSON BATISTA DA SILVA CRUZ: 01 (um) veículo GM CRUZE, COR PRATA, PLACA PGR0360, além de desobedecer a ordem legal de servidor público, como também portava, sem autorização legal, uma arma de fogo de uso permitido (fl. 47). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva e o Ministério Público denunciou o custodiado como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º- A, inciso I, e no art. 330, ambos do Código Penal, bem como no art. 14 da Lei 10.826/2003. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões do writ, o impetrante alegou que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e que o decreto prisional não apresenta fundamentação idônea. Aduziu que o paciente é primário, menor de 21 (vinte e um) anos, com residência fixa. Pleiteou, em liminar e no mérito, a revogação da prisão processual e, de modo subsidiário, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. Na decisão de fls. 531-534, deneguei a ordem. Neste regimental, a Defesa reitera as razões deduzidas na inicial do writ e sustenta, ainda, a impossibilidade de julgamento monocrático da presente causa. Requer, ao final, que seja provido o agravo e concedida a ordem nos termos pleiteados. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RESISTÊNCIA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir do modus operandi do delito, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. 4. Agravo regimental não provido.