STJ AREsp 2695463
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES CARACTE RIZADAS. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É inviável a análise de tese não suscitada no recurso especial, ou em contrarrazões ao recurso especial, por se tratar de evidente inovação recursal. 2. Em que pese ter sido expressamente provocado, o Tribunal regional não se pronunciou acerca de matérias imprescindíveis para o deslinde da controvérsia (legitimidade ativa oportunamente reconhecida na fase de liquidação de sentença; cargo ocupado pela parte recorrente não é abrangido pelo sindicato indicado como mais específico). Assim, por estar configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, deve ser mantida a decisão que cassou o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinou que outro seja proferido em seu lugar, sanando os vícios apontados pela parte recorrente. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão de minha lavra (fls. 358-364) que conheceu do agravo interposto pela parte ora agravada para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão exarado no julgamento dos embargos de declaração (fls. 275-297), para que outro seja proferido em seu lugar, sanando as omissões apontadas. Nas razões do agravo interno, o agravante argumenta que "o Recurso Especial em epígrafe sequer poderia ser conhecido ante o óbice da Súmula 126/STJ, tendo em vista que o acórdão recorrido se assenta em fundamento constitucional autônomo, suficiente por si só para manter o julgado" (fl. 372). Assinala que "o Eg. TJMA manifestou-se expressamente acerca da preclusão da aferição da ilegitimidade e sobre o cargo da parte recorrente não ser abrangido pelo sindicato indicado como mais específico" (fl. 374). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Impugnação às fls. 380-392. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES CARACTE RIZADAS. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É inviável a análise de tese não suscitada no recurso especial, ou em contrarrazões ao recurso especial, por se tratar de evidente inovação recursal. 2. Em que pese ter sido expressamente provocado, o Tribunal regional não se pronunciou acerca de matérias imprescindíveis para o deslinde da controvérsia (legitimidade ativa oportunamente reconhecida na fase de liquidação de sentença; cargo ocupado pela parte recorrente não é abrangido pelo sindicato indicado como mais específico). Assim, por estar configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, deve ser mantida a decisão que cassou o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinou que outro seja proferido em seu lugar, sanando os vícios apontados pela parte recorrente. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.