Decisão · STJ

STJ HC 901283

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA CONDENAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. ACESSO AOS DADOS DO CELULAR DO RÉU. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. TEMAS ENFRENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem refutou motivadamente as teses defensivas apresentadas - invalidade da prova obtida em busca domiciliar e do indevido acesso de dados constantes do celular do réu - conform e a legislação aplicável ao caso. 2. Não se evidencia negativa de prestação jurisdicional, já que este vício só se configura quando o julgador deixa de se manifestar acerca de alegação expressamente formulada pela parte e que seja merecedora de manifestação por parte do julgador, o que não ocorreu na espécie AgRg no HC n. 835.479/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024.) 3. Recurso não provido. RELATÓRIO Tra ta-se de agravo regimental interposto por DIOILE MENDES ROMERO e MARIA APARECIDA ALMEIDA BRITES FERREIRA DA SILVA de decisão na qual rejeitei os embargos de declaração da defesa. A defesa reitera a alegação de "o que se busca é o reconhecimento da nulidade da decisão de busca e apreensão que ensejou a prisão dos pacientes, bem como a nulidade da autorização do ingresso no celular, que foram apreendidos por policiais civis, não militares." Insiste que "Diante da ausência de apreciação pelo TJMS das referidas teses de defesa, o que também não foi sanada por meio de embargos de declaração opostos perante o tribunal a quo a defesa se viu obrigada a impetrar habeas corpus perante esta Corte Superior, como forma de RETORNAR A MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM, o que possibilitaria a interposição de recursos especial e extraordinário, ainda que o retorno da matéria resulte em novo indeferimento das teses." Pontua que "o Tribunal de origem não se manifestou sobre a legalidade do mandado de busca e apreensão no que tange à indicação de endereço que não pertencia ao investigado MAIKON". Reafirma que "no mandado judicial consta expressamente que a diligência deveria ser cumprida na residência do investigado MAIKON, contudo é indicado o endereço da residência dos pacientes." Requer a reconsideração da decisão impugnada, "a fim de reconheça a nulidade do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, para que seja devolvida a matéria à 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para sanar os vícios apontados nos embargos de declaração e enfrentamento das teses de defesa apresentadas em recurso de apelação, uma vez que ambos os acórdãos não analisaram as matérias suscitadas, violando os princípios da motivação das decisões judiciais, da ampla defesa e do contraditório, negando-se a prestação jurisdicional." É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA CONDENAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. ACESSO AOS DADOS DO CELULAR DO RÉU. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. TEMAS ENFRENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem refutou motivadamente as teses defensivas apresentadas - invalidade da prova obtida em busca domiciliar e do indevido acesso de dados constantes do celular do réu - conform e a legislação aplicável ao caso. 2. Não se evidencia negativa de prestação jurisdicional, já que este vício só se configura quando o julgador deixa de se manifestar acerca de alegação expressamente formulada pela parte e que seja merecedora de manifestação por parte do julgador, o que não ocorreu na espécie AgRg no HC n. 835.479/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024.) 3. Recurso não provido.
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