Decisão · STJ

STJ HC 805765

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-03-02publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Agravo Regimental. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MATÉRIA JÁ POSTA EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. A defesa reiterou pedido de nulidade, já veiculado em recurso anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifica sse a concessão de ofício. 5. A matéria já foi decidida em recurso anterior, configurando reiteração de pedido. 6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ. IV. Recurso Desprovido RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 383). Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO SUZUKI KUWABARA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC 2296372-27.2022.8.26.0000). O paciente foi condenado à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, e ao pagamento de 1.050 dias-multa, por infração ao art. 35, caput, da Lei 11.343/2006. O habeas corpus impetrado foi indeferido pelo Tribunal de origem. Os impetrantes alegam: a) ilegalidade das provas obtidas por meio de interceptação telefônica efetuada sem autorização judicial; b) condições pessoais favoráveis, notadamente, primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita; c) ilicitude das escutas e de todas as provas que delas procedem; d) "no caso concreto, até poucos dias atrás - isto é, já com a sentença condenatória proferida e após a impetração do writ no TJSP - não existia nenhuma decisão decretando a interceptação telefônica do paciente (e-STJ fl. 15); e) "ainda que se queira perfilhar do entendimento do v. acórdão atacado, no sentido de que houve, sim, decisão deferindo a medida, é inexorável reconhecer que, não tendo ela sido acostada aos autos durante toda a fase investigativa e instrutória, e por isso não tendo tido o paciente a chance de questioná-la antes da sentença, no mínimo o édito condenatório precisa ser anulado." (e-STJ fl. 20); f) cerceamento de defesa, em razão da ausência de contraditório; e g) inexistência de elementos de prova obtidos por fonte independente, porquanto "a busca e apreensão e os depoimentos dos investigadores em seu desfavor nem sequer existiriam se não fosse pelo conteúdo das escutas ilegais" (e-STJ fl. 24). Requerem liminar para revogação da prisão preventiva e, definitivamente, deferimento da ordem, visando à: (i) nulidade "das provas em desfavor do paciente, obtidas por meio da interceptação telefônica ilegal" (e-STJ fl. 29); (ii) "anulação das provas obtidas pela busca e apreensão realizada na residência de Eduardo e dos depoimentos das testemunhas de acusação" (e-STJ fl. 29). A liminar foi indeferida. As informações foram prestadas. O Ministério Público Federal promoveu a denegação da ordem. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Agravo Regimental. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MATÉRIA JÁ POSTA EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. A defesa reiterou pedido de nulidade, já veiculado em recurso anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifica sse a concessão de ofício. 5. A matéria já foi decidida em recurso anterior, configurando reiteração de pedido. 6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ. IV. Recurso Desprovido
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