Decisão · STJ

STJ AREsp 2594089

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-03-19publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTER NO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE GERALDO FREITAS PAIXAO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 727-728). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente formulado pelo ora agravante. Interposto recurso de apelação, a Corte de origem negou-lhe provimento, nos termos do acórdão de fls. 641-649, rejeitando os subsequentes embargos de declaração. No recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o recorrente alegou divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, aduzindo negativa de prestação jurisdicional, bem como ofensa ao art. 86 da Lei n. 8.213/1991, requerendo a concessão do referido benefício. O apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 708-710), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 713-717), o qual não foi conhecido pela decisão agravada. Neste agravo interno, o recorrente alega, em síntese, que (fl. 739-740; grifos no original): Não há qualquer pretensão de reexame de prova, em obediência à Súmula 7 desde r. Superior Tribunal, há apenas uma QUESTÃO JURÍDICA que enseja a interposição do presente recurso especial:
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