STJ AREsp 2594089
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTER NO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE GERALDO FREITAS PAIXAO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 727-728). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente formulado pelo ora agravante. Interposto recurso de apelação, a Corte de origem negou-lhe provimento, nos termos do acórdão de fls. 641-649, rejeitando os subsequentes embargos de declaração. No recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o recorrente alegou divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, aduzindo negativa de prestação jurisdicional, bem como ofensa ao art. 86 da Lei n. 8.213/1991, requerendo a concessão do referido benefício. O apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 708-710), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 713-717), o qual não foi conhecido pela decisão agravada. Neste agravo interno, o recorrente alega, em síntese, que (fl. 739-740; grifos no original): Não há qualquer pretensão de reexame de prova, em obediência à Súmula 7 desde r. Superior Tribunal, há apenas uma QUESTÃO JURÍDICA que enseja a interposição do presente recurso especial: