Decisão · STJ

STJ AREsp 2975388

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-06-30publicado em 2026-06-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 781 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA EXCLUDENTE E FIXA COBERTURA E DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DA MOLDURA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rever as conclusões da Corte local, segundo a qual o seguro estava vigente à época da negativa de cobertura, de que a cláusula que exclui vícios de construção é abusiva e nula e de que não há "esgotamento do contrato" ou "dupla indenização" por se tratar de eventos distintos, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ITAÚ SEGUROS S/A e BANCO ITAÚCARD S/A contra decisão singular da minha lavra em que não conheci do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e b) necessidade de reexame de matéria fático-probatória (fls. 837-839). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em indevida aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Sustenta que a controvérsia é estritamente de direito, fundada em premissas fáticas incontroversas delineadas pelo acórdão recorrido (negativa de cobertura em 12.5.2010 e quitação do financiamento em 20.8.2010, vigência do seguro e referência à cláusula 18.1.1), pleiteando mera revaloração jurídica do art. 781 do Código Civil, sem interpretação de cláusulas contratuais ou reexame de provas (fls. 844-846). Impugnação ao agravo interno às fls. 852-856, na qual a parte agravada alega ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e insiste na inviabilidade de reexame fático-probatório e de cláusulas contratuais, apontando a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, além de requerer a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 781 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA EXCLUDENTE E FIXA COBERTURA E DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DA MOLDURA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rever as conclusões da Corte local, segundo a qual o seguro estava vigente à época da negativa de cobertura, de que a cláusula que exclui vícios de construção é abusiva e nula e de que não há "esgotamento do contrato" ou "dupla indenização" por se tratar de eventos distintos, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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