STJ HC 809841
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE PELO CONJUNTO DE PROVAS DOS AUTOS, APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO E EXISTÊNCIA DE DIÁL OGOS QUE COMPROVAM A TRAFICÂNCIA HABITUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, o qual buscava a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). O pedido de desclassificação baseava-se na alegação de que os réus seriam apenas usuários, e não traficantes, fato este refutado pelas instâncias ordinárias com base no conjunto probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via adequada para a desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal; (ii) estabelecer se o conjunto probatório autoriza o reexame dos fatos para a desclassificação da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma que o habeas corpus não é a via adequada para apreciação de pedidos que demandem reexame aprofundado de fatos e provas, como a desclassificação de condutas penais, sendo o rito célere e a ausência de dilação probatória características do mandamus que restringem sua aplicação (AgRg no HC n. 820.758/RJ). 4. O Tribunal de origem, após análise minuciosa das provas, concluiu pela materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, pela apreensão de drogas e balança de precisão, além de diálogos extraídos de celular que corroboram a prática da traficância pelos réus. 5. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal implicaria reexame do acervo fático-probatório, vedado em sede de habeas corpus, conforme entendimento pacificado nesta Corte (AgRg no HC n. 849.942/PE). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 416-420). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE PELO CONJUNTO DE PROVAS DOS AUTOS, APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO E EXISTÊNCIA DE DIÁL OGOS QUE COMPROVAM A TRAFICÂNCIA HABITUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, o qual buscava a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). O pedido de desclassificação baseava-se na alegação de que os réus seriam apenas usuários, e não traficantes, fato este refutado pelas instâncias ordinárias com base no conjunto probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via adequada para a desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal; (ii) estabelecer se o conjunto probatório autoriza o reexame dos fatos para a desclassificação da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma que o habeas corpus não é a via adequada para apreciação de pedidos que demandem reexame aprofundado de fatos e provas, como a desclassificação de condutas penais, sendo o rito célere e a ausência de dilação probatória características do mandamus que restringem sua aplicação (AgRg no HC n. 820.758/RJ). 4. O Tribunal de origem, após análise minuciosa das provas, concluiu pela materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, pela apreensão de drogas e balança de precisão, além de diálogos extraídos de celular que corroboram a prática da traficância pelos réus. 5. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal implicaria reexame do acervo fático-probatório, vedado em sede de habeas corpus, conforme entendimento pacificado nesta Corte (AgRg no HC n. 849.942/PE). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.