Decisão · STJ

STJ HC 872268

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-24publicado em 2024-10-23
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EGINIEL DOS SANTOS PEREIRA, acusado de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou o pedido de revogação da prisão preventiva. A defesa alega a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas com o paciente, além de balanças de precisão, justificando-se a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 4. A jurisprudência é clara no sentido de que condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. Contudo, no caso concreto, a primariedade do acusado, a quantidade não expressiva de droga apreendida e a ausência de violência ou grave ameaça indicam que medidas cautelares alternativas à prisão são suficientes e adequadas para atender aos fins cautelares. 6. A prisão preventiva deve ser utilizada como ultima ratio, conforme preceitua o art. 282, § 6º, do CPP, sendo possível a aplicação de medidas cautelares menos gravosas nos termos do art. 319 do CPP. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 199-204). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EGINIEL DOS SANTOS PEREIRA, acusado de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou o pedido de revogação da prisão preventiva. A defesa alega a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas com o paciente, além de balanças de precisão, justificando-se a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 4. A jurisprudência é clara no sentido de que condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. Contudo, no caso concreto, a primariedade do acusado, a quantidade não expressiva de droga apreendida e a ausência de violência ou grave ameaça indicam que medidas cautelares alternativas à prisão são suficientes e adequadas para atender aos fins cautelares. 6. A prisão preventiva deve ser utilizada como ultima ratio, conforme preceitua o art. 282, § 6º, do CPP, sendo possível a aplicação de medidas cautelares menos gravosas nos termos do art. 319 do CPP. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
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