Decisão · STJ

STJ EAREsp 2339516

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-04-12publicado em 2024-03-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", a teor do que dispõe a Súmula n. 315/STJ. 2. No caso, não se conheceu do agravo em recurso especial diante da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, e o agravo interno foi desprovido, adotando-se fundamentos destinados a manter a inadmissibilidade do recurso especial e a própria incidência da referida súmula. 3. Em tal contexto, além de incidir a Súmula n. 315/STJ, inexiste similitude fática entre o acórdão embargado, que não enfrentou o mérito, e o paradigma que efetivamente decidiu o mérito recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência, os quais visavam à reforma de acórdão que não conheceu de agravo nos próprios autos em razão do óbice da Súmula n. 182 desta Corte. Em suas razões, a parte agravante sustenta que, "em que pese o brilhantismo e costumeiro acerto da I. Ministra Relatora, a qual proferiu voto que formou o acórdão ora Embargado, sua decisão não merece prosperar. Conforme demonstrado nos Embargos Divergentes, houve divergência com julgados da Quarta Turma. .. Conforme devidamente comprovado, nos autos do AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.597.259-RS (2019/0299708-3), a Quarta Turma .. . Em ambos os casos, tema do acórdão embargado e paradigma, a questão se refere ao fato gerador do crédito oriundo de um Contrato de Compra e Venda e a sua sujeição ou não à Recuperação Judicial. .. Veja-se que o acórdão embargado, embora tenha não conhecido do recurso especial (Súmula 182/STJ), tratou da matéria, acerca do fato gerador e da concursalidade do crédito" (e-STJ fls. 557/558). Por fim, ratifica as razões para a reforma do acórdão embargado e requer o provimento do recurso (e-STJ fls. 559/560). A parte agravada apresenta impugnação e requer a aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", a teor do que dispõe a Súmula n. 315/STJ. 2. No caso, não se conheceu do agravo em recurso especial diante da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, e o agravo interno foi desprovido, adotando-se fundamentos destinados a manter a inadmissibilidade do recurso especial e a própria incidência da referida súmula. 3. Em tal contexto, além de incidir a Súmula n. 315/STJ, inexiste similitude fática entre o acórdão embargado, que não enfrentou o mérito, e o paradigma que efetivamente decidiu o mérito recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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