Decisão · STJ

STJ HC 942505

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-02publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CALÚNIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ISENÇÃO DE PENA POR RETRATAÇÃO DA CALÚNIA. NÃO APLICÁVEL A CRIMES CONTRA HONRA PROCESSADOS MEDIANTE REQUISIÇÃO OU REPRESENTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. As instâncias de origem, soberanas na análise das provas, entenderam devida a condenação da recorrente pelos crimes de ameaça, lesão corporal e calúnia, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em habeas corpus. 3. No tocante à retratação do crime de calúnia, esta Corte Superior entende que "a isenção de pena para os delitos de calúnia e de difamação prevista no art. 143 do CP em razão de retratação antes da sentença se aplica para querelado (ação penal privada), não alcançando delitos contra a honra processados mediante requisição ou representação do ofendido (art. 145, parágrafo único, do CP)" - AgRg no REsp n. 1.860.770/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020). 4. Por fim, o pedido referente à redução da pena-base do crime de ameaça não foi analisado pela Corte de origem, o que impossibilita o debate diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA MADALENA RUCHERT GALLEGO contra decisão de minha relatoria que denegou o habeas corpus. Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de (e-STJ fl. 40): 2 meses de detenção, em regime inicial aberto, por incursa no art. 147, caput, do Código Penal; 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, por incursa no art. 129, §13, do Código Penal; 1 ano, 11 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 35 dias- multa, por incursa no art. 138, caput, c.c. art. 141, inciso II, §2º, c.c. art. 70, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal. A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe proveu parcialmente "para afastar a agravante da calamidade pública, art. 61, inciso II, "j", do Código Penal e condenar MARIA MADALENA RUCHERT GALLEGO às penas de 2 meses de detenção, pelo crime do art. 147, caput; 1 ano de reclusão, pelo crime do art. 129, §13; 1 ano, 11 meses e 10 dias de detenção, além do pagamento de 35 dias-multa, no piso mínimo, pelo delito do art. 138, caput, c.c. art. 141, inciso II, §2º, c.c. art. 70, caput, (duas vítimas), na forma do art. 69, caput, (cúmulo material das penas), todos do Código Penal", em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 39/40): APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Pretendida absolvição por insuficiência de provas Impossibilidade Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas no decorrer da instrução Palavra da vítima que restou corroborada por depoimento da testemunha ouvida sob o crivo do contraditório Elemento subjetivo da conduta caracterizado Dizeres que incutiram efetivo temor na vítima, afrontando sua liberdade pessoal Condenação mantida Pena e regime bem dosados Recurso desprovido. LESÃO CORPORAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Pretendida absolvição Impossibilidade Materialidade e autoria suficientemente comprovadas por prova oral e documental colhidas durante a instrução Dolo sobejamente comprovado Violência de gênero constatada Depoimento da vítima que se confere relevante valor probatório e que foi corroborado por outros elementos de convicção Exculpatória apresentada pela acusada não encontrou arrimo nos demais elementos de convicção Laudo pericial que atestou a ocorrência das lesões Condenação mantida Dosimetria Pleito de afastamento da agravante disposta no art. 61, II, "j", do CP Cabimento Acusada que não se valeu do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19 para cometer o delito Inexistência de nexo causal entre a situação pandêmica e a conduta delitiva Agravante não verificada "in casu", nos termos da jurisprudência dominante. Recurso parcialmente provido. CALÚNIA Pretendida absolvição por insuficiência de provas Impossibilidade Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas no decorrer da instrução Ato de atribuir falsamente aos ofendidos fato definido como crime Ofensa à reputação e honra das vítimas nitidamente evidenciadas Prints de comentários ofensivos em página de rede social Conjunto probatório que não deixa dúvidas a respeito do crime Honra de Funcionário Público em razão da função Retratação Impossibilidade Ação Penal Pública Condicionada à Representação Inteligência da súmula 714 STF Condenação Mantida Pena e regime bem fixados. Recurso desprovido. No habeas corpus, a defesa alegou que, "ainda que haja prova material acerca de impropérios, não há prova de ameaça e, se fora dada emitida, fora sem dolo, pois lavrada sobre efeito surto por ingestão de muitos medicamentos e não fora real, bem como não há que se falar em agressão pois foram mútuas como bem expostos na audiência de instrução, mais precisamente na prova oral produzida, devendo-se absolver a paciente do delito de calunia contra funcionário público em relação os agentes, pois ela (apelante) em 24 horas proferiu a retratação e isso a isenta do crime, embora o Juiz da causa e Corte de Origem pensem de forma diversa" (e-STJ fl. 22). Apontou que não teria ocorrido o crime de agressão, tampouco o crime de calúnia contra os agentes. Aduziu que, "quanto ao último delito de calúnia, pois inexiste razão jurídica para importe de 1 ano, 11 meses e 10 dias, devendo a pena ser aplicada no mínimo legal, pois que fora feito em momento de intenso nervosismo, mediante discussão acalorada, vê a exorbitância da pena, pois, a filha no caso, saiu do lar por desespero, sendo indiferente a expulsão dela, não sendo nem de longe logica motivação idônea para aumentar e na metade a pena mínima, devendo retorná-la no mínimo legal, até porque inexiste fundamento real compreensível e idôneo para justificar essa exasperação que se tem por base a gravidade abstrata do delito" (e-STJ fls. 31/32). Requereu a concessão da ordem constitucional para que a paciente seja absolvida dos crimes de ameaça, agressão e calúnia contra funcionário público. O habeas corpus foi denegado liminarmente (e-STJ fls. 367/373). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa repisa os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus. Destaca que "não se está aqui pretendendo revolvimento fático-probatório, mas apenas a correção e afastamento do constrangimento injusto impingido à agravante" (e-STJ fl. 400). Menciona que "não observou o Relator que nada obstante haja prova material acerca de impropérios, não há prova de ameaça e, se fora dada emitida, fora sem dolo, pois lavrada sobre efeito surto por ingestão de muitos medicamentos e não fora real, bem como não há que se falar em agressão pois foram mútuas como bem expostos na audiência de instrução, mais precisamente na prova oral produzida, devendo-se absolvê-la do delito de calúnia contra funcionário público em relação os agentes, pois ela (apelante) em 24 horas proferiu a retratação e isso a isenta do crime, embora o Juiz da causa pense de forma diversa (vide fls. 122/123 do original)" - e-STJ fl. 401. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CALÚNIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ISENÇÃO DE PENA POR RETRATAÇÃO DA CALÚNIA. NÃO APLICÁVEL A CRIMES CONTRA HONRA PROCESSADOS MEDIANTE REQUISIÇÃO OU REPRESENTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. As instâncias de origem, soberanas na análise das provas, entenderam devida a condenação da recorrente pelos crimes de ameaça, lesão corporal e calúnia, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em habeas corpus. 3. No tocante à retratação do crime de calúnia, esta Corte Superior entende que "a isenção de pena para os delitos de calúnia e de difamação prevista no art. 143 do CP em razão de retratação antes da sentença se aplica para querelado (ação penal privada), não alcançando delitos contra a honra processados mediante requisição ou representação do ofendido (art. 145, parágrafo único, do CP)" - AgRg no REsp n. 1.860.770/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020). 4. Por fim, o pedido referente à redução da pena-base do crime de ameaça não foi analisado pela Corte de origem, o que impossibilita o debate diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido.
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