STJ HC 880495
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por THYERRI DINIZ DE FREITAS contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus pela aplicação da Súmula n. 691/STF. Consta do relatório confeccionado por ocasião do indeferimento liminar da impetração (e-STJ fl. 68): Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º -A, inciso I, do Código Penal. Alega a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal diante da negativa de acesso aos autos da medida cautelar n. 1500877-98.2023.8.26.0634, em trâmite na Segunda Vara Criminal da Comarca de Tremembé/SP. Requer, liminarmente e no mérito, o cadastro do seu patrono no feito, bem como seja deferido o seu acesso aos autos. No presente agravo regimental, repisa a defesa o argumento acima declinado, sustentando que foi negado "o cadastro deste subscritor à medida cautelar e, por conseguinte, acesso aos autos para o exercício pleno defesa, o que caracteriza patente negativa de vigência à legislação infraconstitucional conexa, bem como afronta aos consagrados princípios constitucionais do DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO" (e-STJ fl. 80). Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.