Decisão · STJ

STJ HC 824914

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-21publicado em 2024-10-23
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA, 268 QUILOS . ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06), com pena de 8 anos e 2 meses de reclusão e 817 dias-multa, pelo transporte de 789,4 kg de maconha escondidos sob carga de material reciclável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tráfico privilegiado não pode ser aplicado, pois as provas demonstram que o paciente se dedicava a atividades criminosas, evidenciadas pelo transporte de grande quantidade de droga, o uso de veículo adaptado para ocultação e a divisão de tarefas entre diversos agentes. 4. O envolvimento do paciente com organização criminosa, mesmo que de forma episódica, é suficiente para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 5. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o transporte de grandes quantidades de drogas, ali ado à complexidade da operação criminosa, afasta a possibilidade de reconhece r o tráfico privilegiado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 447-448). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA, 268 QUILOS . ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06), com pena de 8 anos e 2 meses de reclusão e 817 dias-multa, pelo transporte de 789,4 kg de maconha escondidos sob carga de material reciclável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tráfico privilegiado não pode ser aplicado, pois as provas demonstram que o paciente se dedicava a atividades criminosas, evidenciadas pelo transporte de grande quantidade de droga, o uso de veículo adaptado para ocultação e a divisão de tarefas entre diversos agentes. 4. O envolvimento do paciente com organização criminosa, mesmo que de forma episódica, é suficiente para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 5. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o transporte de grandes quantidades de drogas, ali ado à complexidade da operação criminosa, afasta a possibilidade de reconhece r o tráfico privilegiado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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