Decisão · STJ

STJ HC 925713

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-06-28publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. ATOS INFRACIONAIS E AÇÕES EM CURSO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes das Quinta e Sexta Turmas desta Corte. 2. No caso, ao concluir pela dedicação do réu a atividades criminosas, o Tribunal a quo mencionou não apenas o registro de atos infracionais, mas a condenação pelo crime de receptação, que seria passível de utilização para valoração dos antecedentes. 3. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois quando do julgamento da apelação, maio de 2019, havia consenso no tocante à plena possibilidade de afastamento do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 devido à existência de ações penais em andamento e da utilização de atos infracionais para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THAYLON DE SOUZA (outro nome: Thayon de Souza) contra a decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus (fls. 45/46). Consta nos autos que o agravante foi condenado às penas de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, III, ambos da Lei 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao apelo ministerial para fixar a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no mínimo legal. Nas razões do writ, a impetrante alegou a ocorrência de constrangimento ilegal com base na inexistência de provas para comprovar o exercício da traficância. Sustentou que estão presentes os elementos do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo de rigor a aplicação da redutora, especialmente porque inexiste fundamentação válida para sua negativa. Acrescentou que não há elementos que apontem ser o acusado um criminoso contumaz ou que tenha o mesmo algum grau elevado de participação na empreitada delitiva, sendo mero usuário. Às fls. 45/46, o pedido de habeas corpus não foi conhecido. No agravo regimental, a Defesa reitera as alegações feitas na inicial do writ. Para tanto, aduz que (fl. 97) não há necessidade de revolvimento probatório, tendo em vista que a sentença de primeiro grau já havia aplicado a minorante, sendo a decisão equivocadamente reformada com base unicamente no depoimento dos policiais de que o agravante era conhecido no meio policial, por ter respondido por ato infracional. Afirma, ainda, que para o STF, a referência a atos infracionais não representa "fundamentação idônea" para afastar a minorante, já que as medidas aplicadas aos menores infratores têm natureza socioeducativa, e não punitiva (fl. 102). Assevera, por fim, que utilizar as ações penais em andamentos para afastar a minorante do Art. 33, §4º da Lei 11.343/06, está em desacordo com o entendimento Jurisprudencial (fl. 104). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Paraná às fls. 110/113. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. ATOS INFRACIONAIS E AÇÕES EM CURSO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes das Quinta e Sexta Turmas desta Corte. 2. No caso, ao concluir pela dedicação do réu a atividades criminosas, o Tribunal a quo mencionou não apenas o registro de atos infracionais, mas a condenação pelo crime de receptação, que seria passível de utilização para valoração dos antecedentes. 3. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois quando do julgamento da apelação, maio de 2019, havia consenso no tocante à plena possibilidade de afastamento do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 devido à existência de ações penais em andamento e da utilização de atos infracionais para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas. 5. Agravo regimental não provido.
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