STJ RHC 188193
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. AÇÕES PENAIS TEM SUJEITOS PASSIVOS DIFERENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em recurso de habeas corpus em favor de E.C.R., denunciada por tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. A recorrente alega exceção de coisa julgada e pede o trancamento da ação penal, afirmando que os fatos imputados são objeto de duas ações penais, sendo uma já transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de litispendência entre as ações penais mencionadas pela recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é conhecido por ser tempestivo, mas é negado provimento por falta de identidade de réus entre as ações penais. 4. A decisão recorrida corretamente concluiu que não há litispendência, pois apenas D.B.E. foi denunciado e condenado na ação penal mencionada, enquanto E.C.R. não é ré naquela ação. 5. A jurisprudência da 5ª Turma do STJ reforça que a litispendência requer identidade de sujeitos ativos e imputações, o que não se verifica no caso. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para atender às pretensões da recorrente, o que não é possível na via do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 112). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. AÇÕES PENAIS TEM SUJEITOS PASSIVOS DIFERENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em recurso de habeas corpus em favor de E.C.R., denunciada por tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. A recorrente alega exceção de coisa julgada e pede o trancamento da ação penal, afirmando que os fatos imputados são objeto de duas ações penais, sendo uma já transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de litispendência entre as ações penais mencionadas pela recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é conhecido por ser tempestivo, mas é negado provimento por falta de identidade de réus entre as ações penais. 4. A decisão recorrida corretamente concluiu que não há litispendência, pois apenas D.B.E. foi denunciado e condenado na ação penal mencionada, enquanto E.C.R. não é ré naquela ação. 5. A jurisprudência da 5ª Turma do STJ reforça que a litispendência requer identidade de sujeitos ativos e imputações, o que não se verifica no caso. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para atender às pretensões da recorrente, o que não é possível na via do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.