STJ HC 840442
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. CONDENAÇÃO AMPARADA APENAS EM DELAÇÃO DO CORRÉU NO INQUÉRITO POLICIAL, NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2. No caso dos autos , a defesa alegou na impetração que o reconhecimento pessoal foi realizado em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do CPP e que o ato não foi confirmado em juízo. A Corte estadual, embora haja admitido a não observância do art. 226 do CPP, afirmou que não era necessário cumprir esse procedimento porque o corréu havia afirmado conhecer o paciente, o que tornava a situação diversa. 3. De fato, este Superior Tribunal tem o entendimento de não é necessário seguir o rito formal de reconhecimento quando se trata de identificação nominal de pessoa conhecida, e não de apontamento de estranho com base apenas na fisionomia memorizada (por exemplo: AgRg no HC n. 760.617/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/12/2022). 4. Todavia, essa circunstância, não basta para manter a condenação no caso dos autos. Primeiro, porque, em juízo, o corréu negou qualquer relação com o ora paciente e afirmou haver sido pressionado pelos policiais na delegacia. Segundo, porque não foi produzida nenhuma prova judicializada da autoria delitiva, em violação do art. 155 do CPP, uma vez que a condenação do ora paciente baseou-se somente na delação que o corréu havia feito em desfavor dele no inquérito policial (não repetida em juízo). E, terceiro, porque o corréu não tem o dever de dizer a verdade, de modo que seu depoimento, por si só, sobretudo quando nem sequer confirmado em juízo, é demasiado frágil para superar o standard probatório necessário para embasar uma condenação criminal. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA agrava da decisão de fls. 163-171, por meio da qual concedi a ordem de habeas corpus em favor do paciente a fim de absolvê-lo. Consta dos autos que o acusado foi condenado a 6 anos e 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006. O agravante requer, em síntese, o provimento do recurso para "revogar a ordem concedida, reconhecendo a devida licitude das provas produzidas, notadamente o reconhecimento fotográfico realizado, bem como, o arcabouço probatório, restabelecendo a condenação imposta ao agravado" (fl. 186). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. CONDENAÇÃO AMPARADA APENAS EM DELAÇÃO DO CORRÉU NO INQUÉRITO POLICIAL, NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2. No caso dos autos , a defesa alegou na impetração que o reconhecimento pessoal foi realizado em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do CPP e que o ato não foi confirmado em juízo. A Corte estadual, embora haja admitido a não observância do art. 226 do CPP, afirmou que não era necessário cumprir esse procedimento porque o corréu havia afirmado conhecer o paciente, o que tornava a situação diversa. 3. De fato, este Superior Tribunal tem o entendimento de não é necessário seguir o rito formal de reconhecimento quando se trata de identificação nominal de pessoa conhecida, e não de apontamento de estranho com base apenas na fisionomia memorizada (por exemplo: AgRg no HC n. 760.617/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/12/2022). 4. Todavia, essa circunstância, não basta para manter a condenação no caso dos autos. Primeiro, porque, em juízo, o corréu negou qualquer relação com o ora paciente e afirmou haver sido pressionado pelos policiais na delegacia. Segundo, porque não foi produzida nenhuma prova judicializada da autoria delitiva, em violação do art. 155 do CPP, uma vez que a condenação do ora paciente baseou-se somente na delação que o corréu havia feito em desfavor dele no inquérito policial (não repetida em juízo). E, terceiro, porque o corréu não tem o dever de dizer a verdade, de modo que seu depoimento, por si só, sobretudo quando nem sequer confirmado em juízo, é demasiado frágil para superar o standard probatório necessário para embasar uma condenação criminal. 5. Agravo regimental desprovido.