STJ HC 812965
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FRAUDE PROCESSUAL. RÉU PRONUNCIADO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Alexandre Franca Pessoa, pronunciado pelos crimes de homicídio qualificado (feminicídio), ocultação de cadáver e fraude processual. A defesa alega nulidade da prova obtida por acesso indevido ao celular do paciente e insuficiência de provas para pronúncia, além de contestar as qualificadoras e a tipificação dos crimes imputados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar a pronúncia e a validade das provas; (ii) se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, em virtude da alegada quebra da cadeia de custódia das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A alegação de nulidade de prova por quebra da cadeia de custódia não foi devidamente comprovada nos autos, não havendo demonstração clara de irregularidade que comprometa a validade das provas obtidas, sobretudo diante da existência e autorização judicial . 5. A decisão de pronúncia encontra-se fundamentada em elementos concretos constantes dos autos, incluindo depoimentos e laudos, não havendo flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. A reanálise de fatos e provas não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus, sendo necessário o manejo do recurso adequado para contestar a pronúncia e as provas. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 127-128). Considerando o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.286.371/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FRAUDE PROCESSUAL. RÉU PRONUNCIADO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Alexandre Franca Pessoa, pronunciado pelos crimes de homicídio qualificado (feminicídio), ocultação de cadáver e fraude processual. A defesa alega nulidade da prova obtida por acesso indevido ao celular do paciente e insuficiência de provas para pronúncia, além de contestar as qualificadoras e a tipificação dos crimes imputados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar a pronúncia e a validade das provas; (ii) se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, em virtude da alegada quebra da cadeia de custódia das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A alegação de nulidade de prova por quebra da cadeia de custódia não foi devidamente comprovada nos autos, não havendo demonstração clara de irregularidade que comprometa a validade das provas obtidas, sobretudo diante da existência e autorização judicial . 5. A decisão de pronúncia encontra-se fundamentada em elementos concretos constantes dos autos, incluindo depoimentos e laudos, não havendo flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. A reanálise de fatos e provas não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus, sendo necessário o manejo do recurso adequado para contestar a pronúncia e as provas. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.