Decisão · STJ

STJ AREsp 2221046

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-09-27publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONSECTÁRIOS DA MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de aplicação dos consectários da mora sob o enfoque de que deveriam continuar incidindo sobre o valor depositado judicialmente por não ter sido determinado o seu imediato levantamento sem qualquer condicionante (violação aos arts. 523, § 1º, e 389 do CPC), motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. 2. O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1025 do Estatuto Processual. 3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea "a" da previsão constitucional prejudica a análise da divergência jurisprudencial sobre o tema. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ ANEZI contra a decisão de fls. 686-689, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Consta dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Agravada para determinar que "o cálculo do valor devido deverá abater os valores atualizados que foram depositados judicialmente", e ainda que "os juros compensatórios e moratórios deverão incidir apenas sobre a diferença apurada entre o valor da avaliação e o depósito prévio realizado" (fl. 523). A propósito, transcreve-se a ementa do referido julgado (fl. 515): AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. DEPÓSITO PRÉVIO REALIZADO EM CONTA ESPECIAL COM RENDIMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS PREVIAMENTE. JUROS DE MORA. 1. O valor depositado judicialmente em conta remunerada será corrigido automaticamente até a data do pagamento da diferença eventualmente apurada. Desprezar a correção monetária do valor depositado previamente implica majorar indevidamente a obrigação do devedor. Precedentes. 2. Na forma do Decreto nº 3.365/41, os juros compensatórios (art. 15-A) e moratórios (art. 15-B) incidem somente sobre a diferença apurada entre o valor da avaliação e o depósito prévio realizado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pelo Agravante foram acolhidos para sanar a omissão referente à análise da preliminar de inadmissibilidade do recurso, rejeitando-a ( fls. 570-575). Sustentou a Agravante, nas razões do apelo nobre, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 523, § 1º, e 389 do CPC. Argumentou que somente se considera o pagamento realizado - e consequente isenção do pagamento dos consectários da mora - se for permitido o imediato levantamento do valor depositado sem qualquer condicionamento. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 618-628). Não admitido o recurso especial na origem (fls. 633-639), foi interposto agravo (fls. 649-657). Contraminuta às fls. 663-672. Às fls. 686-689, proferi decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). Nas razões do agravo interno (fls. 693-702), o Agravante defende o prequestionamento implícito da matéria e reitera a violação dos supracitados dispositivos legais. Impugnação apresentada às fls. 707-716. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONSECTÁRIOS DA MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de aplicação dos consectários da mora sob o enfoque de que deveriam continuar incidindo sobre o valor depositado judicialmente por não ter sido determinado o seu imediato levantamento sem qualquer condicionante (violação aos arts. 523, § 1º, e 389 do CPC), motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. 2. O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1025 do Estatuto Processual. 3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea "a" da previsão constitucional prejudica a análise da divergência jurisprudencial sobre o tema. 4. Agravo interno desprovido.
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