STJ AREsp 2086835
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, o motivo da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por PAULO CESAR DE SAL para desafiar decisão que conhe ceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que não houve indicação de qual dispositivo legal teria sido violado ou sido objeto de divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 948/952). Sustenta a recorrente, em suma, que o INSS deve ser condenado para "conceder ao recorrente a Revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição para Concessão da Aposentadoria Especial em 22/03/2016, NB 42/175.405.253-0, ou em seus posteriores requerimentos, inclusive com a reafirmação da DER para outra data inclusive na data da citação do INSS em 25/09/2017, parcelas em atraso acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da Lei" (e-STJ fl. 973). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, o motivo da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.