STJ REsp 1908156
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGR AVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. PETIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL QUE INCORRE NO MESMO ERRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "Nos termos da Súmula n.º 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 1º/3/2019). 2. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. No agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo vício, porquanto não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça, atraindo, outra vez, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDINEY FRANÇA NUNES contra decisão de minha relatoria em que não conheci do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003. A defesa e o Ministério Público interpuseram recursos de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhes negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 859/860): APELAÇÃO CRIME - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - ARTIGO 16, § ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/2003 - CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA: PLEITO ABSOLUTÓRIO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES COERENTES E HARMÔNICAS - REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - INVIABILIDADE - APELANTE QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO - UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA EXASPERAR A PENA BASE A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES, ENQUANTO A OUTRA FOI UTILIZADA PARA CARACTERIZAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NA PENA PROVISÓRIA - RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: AUMENTO DA PENA BASE - VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - IMPOSSIBILIDADE - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ SENTENCIANTE EM ESCOLHER QUAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SERÃO VALORADAS OU NÃO - DISCRICIONARIEDADE QUE DEVE SER EMBASADA E VISAR A PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO DELITO - ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO. O Parquet opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 922): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO CRIME DESPROVIDO - ACLARATÓRIOS - VÍCIO NO ACÓRDÃO - INOCORRÊNCIA - MERA IRRESIGNAÇÃO COM A SOLUÇÃO DADA AO CASO CONCRETO - INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESCOLHIDA - FUNDAMENTAÇÃO DECLINADA QUE LEVA À CONCLUSÃO ALBERGADA PELO JULGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - EMBARGOS REJEITADOS. A defesa também opôs embargos de declaração, os quais também foram rejeitados, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 956): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO - ACLARATÓRIOS - VÍCIO NO ACÓRDÃO - INOCORRÊNCIA - MERA IRRESIGNAÇÃO COM A SOLUÇÃO DADA AO CASO CONCRETO - INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESCOLHIDA - FUNDAMENTAÇÃO DECLINADA QUE LEVA À CONCLUSÃO ALBERGADA PELO JULGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - EMBARGOS REJEITADOS. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação aos arts. 386, IV, e 156, ambos do Código de Processo Penal. Apontou que a acusação não teria conseguido comprovar a autoria do crime, e, por isso, o réu deveria ser absolvido. O recurso especial não foi admitido pela aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas desta Corte Superior. No agravo em recurso especial, a defesa alegou que deveria ser afastada a aplicação da Súmula n. 83/STJ, tendo em vista que a afronta à legislação federal foi comprovada. Afirmou, ainda, que não pretende o reexame de provas. Requereu, assim, a reforma da decisão agravada para que fosse provido o recurso especial. O agravo em recurso especial não foi conhecido pela aplicação da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 1161/1164). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que, "em uma simples análise do presente recurso especial, não há necessidade de análise de fatos" (e-STJ fl. 1178/1183 ). Aduz, ainda, violação ao princípio da colegialidade. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGR AVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. PETIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL QUE INCORRE NO MESMO ERRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "Nos termos da Súmula n.º 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 1º/3/2019). 2. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. No agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo vício, porquanto não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça, atraindo, outra vez, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido.