STJ AREsp 2569589
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por JEAN CARLOS BARBOSA BUENO contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, que apontava, entre outros, a aplicação das Súmulas 284/STF, 282/STF, 7/STJ, 83/STJ e 283/STF. A parte agravante alegou ter demonstrado, de maneira suficiente, as violações aos dispositivos infraconstitucionais e aos precedentes do STJ, realizando, ainda, o cotejo analítico, além de reiterar as razões do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a fim de afastar a incidência da Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da Súmula 182 do STJ, é inviável o conhecimento do agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. O agravante limitou-se a afirmar que houve impugnação quanto ao acórdão recorrido, sendo demonstrada a violação dos dispositivos infraconstitucionais e da jurisprudência do STJ, sendo realizado cotejo analítico das decisões, deixando de demonstrar a existência de impugnação específica a todos os óbices da admissibilidade nas razões do agravo em recurso especial, o que atrai a aplicação do mesmo óbice, qual seja, a Súmula 182/STJ. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN CARLOS BARBOSA BUENO (e-STJ fls. 1016-1038) contra a decisão da Presidência deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1010-1011), ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ, fundamentando nos seguintes termos: razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF, Súmula 282/STF, Súmula 7/STJ (acolhimento da tese absolutória), Súmula 83/STJ, Súmula 283/STF, Súmula 7/STJ (causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado) e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. A parte agravante sustenta que "houve vasta impugnação sobre o acórdão recorrido, tendo sido suficientemente demonstrada as violações apontadas no recurso especial e o prejuízo suportado pelo agravante" (e-STJ fl. 1022), que: "o agravo em Recurso Especial anteriormente interposto havia demonstrado de maneira inequívoca a violação ao dispositivo infraconstitucional e aos precedentes pacíficos do STJ. Foi realizado um cotejo analítico das decisões, demonstrando a similaridade da apelação julgada pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná e o RECURSO ESPECIAL Nº 1963790 - PR (2021/0317441-3), inclusive com a apresentação de uma tabela que apontou a verossimilhança dos fatos (fls. 12 do agravo em resp 0001041-86.2024.8.16.0083)" (e-STJ fl. 1022), reiterando, no mais, as razões do especial. Requer, ao final, seja conhecido e provido o recurso. Contraminuta não apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por JEAN CARLOS BARBOSA BUENO contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, que apontava, entre outros, a aplicação das Súmulas 284/STF, 282/STF, 7/STJ, 83/STJ e 283/STF. A parte agravante alegou ter demonstrado, de maneira suficiente, as violações aos dispositivos infraconstitucionais e aos precedentes do STJ, realizando, ainda, o cotejo analítico, além de reiterar as razões do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a fim de afastar a incidência da Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da Súmula 182 do STJ, é inviável o conhecimento do agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. O agravante limitou-se a afirmar que houve impugnação quanto ao acórdão recorrido, sendo demonstrada a violação dos dispositivos infraconstitucionais e da jurisprudência do STJ, sendo realizado cotejo analítico das decisões, deixando de demonstrar a existência de impugnação específica a todos os óbices da admissibilidade nas razões do agravo em recurso especial, o que atrai a aplicação do mesmo óbice, qual seja, a Súmula 182/STJ. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não conhecido.