Decisão · STJ

STJ HC 925183

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-26publicado em 2024-10-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA ARTEMIZA DA SILVA BEZERRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls. 272/282): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA ARTEMIZA DA SILVA BEZERRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre (Apelação Criminal n. 0007279-35.2020.8.01.0001). Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 11 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 323 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 2º, § 2º, § 3º e § 4º, incisos I e IV, da Lei n.º 12.850/2013, c//c o art. 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei nº 8.072/1990 (e-STJ fls. 25/227). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 228/259), em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDENTE. PROVA ROBUSTA NOS AUTOS. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NÃOCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVALORAÇÃO DA FRAÇÃO FIXADA PARA CADA VETORIAL NEGATIVADA. INCABÍVEL. QUANTUM FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E RAZOABILIDADE. EXCLUSÃO E APLICAÇÃO DE APENAS UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DA PENA. INVIÁVEL. APLICAÇÃO DEVIDA AO CASO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Não subsiste a alegação de que não está provado que os Apelantes concorreram para prática delitiva, pelo que devem ser absolvidos nos termos do art. 386, III, IV, VI e VII, do Código de Processo Penal, quando a prova testemunhal é corroborada por outros meios de prova. 2. Incabível o decote das circunstâncias judiciais valoradas negativamente quando estas encontram-se fundamentadas em aspectos relativos as peculiaridades do agente e não haja afronta a disposição legal. 3. Não cabe retificação na fração fixada pelo Magistrado a quo para cada vetorial negativada, bem como para cada circunstância agravante da pena, quando este valor, em particular ou mesmo em conjunto encontra-se em conformidade com os princípios da equidade e razoabilidade. Precedentes. 4. Demonstrado nos autos a participação de crianças ou adolescentes e a utilização de armas de fogo pela organização criminosa, justifica-se a aplicação das presentes causas de aumento da pena, nos termos do art. 2º, § 2º e § 4º, I, da Lei 12.850/2013. 5. É facultado ao Magistrado a escolha pela aplicação de mais de uma causa de aumento da pena na forma cumulativa, desde que haja fundadas razões que justifiquem sua escolha, pois tal escolha não afronta ao disposto no art. 68 do Código Penal. Precedentes. 6. Recursos conhecidos e improvidos. O recurso especial interposto pela paciente não foi admitido na origem e seu subsequente agravo em recurso especial não foi conhecido (AREsp 2.373.952/AC). No presente mandamus (e-STJ fls. 3/24), o impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal à paciente, pois manteve sentença que negativou as vetoriais culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime com base em argumentos genéricos e insuficientes. Além disso, aponta desproporcionalidade no aumento operado, ponto no qual defende a necessidade de ser aplicada a fração de 1/6 sobre o patamar mínimo legal para cada circunstância judicial negativada. Além disso, impugna a dupla majoração das penas, na terceira fase da dosimetria, em descompasso com a regra prevista no parágrafo único do art. 68 do Código Penal. Ao final, formula pedido liminar para que o início do cumprimento da pena seja obstado até o julgamento definitivo deste writ e, no mérito, pede a concessão da ordem para que as penas da paciente sejam reduzidas. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos artigos 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Busca-se, em síntese, a redução da pena-base e a aplicação de uma única causa de aumento na dosimetria. Busca-se, em síntese, a redução da pena-base da paciente e a incidência de uma única causa de aumento. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Além disso, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). No caso, seguem os fundamentos apresentados pelo Juízo sentenciante para exasperar a pena-base da paciente (e-STJ fls. 202/205): VII- DA ACUSADA MARIA ARTEMIZA DA SILVA BEZERRA, CONHECIDA POR "ARTEMIA" CULPABILIDADE: a acusada agiu com culpabilidade elevada, pois escolheu integrar a organização criminosa "B13" que tem atuação em todo o Estado do Acre e visa não apenas de praticar crimes graves como tráfico de drogas e armas, homicídios, roubos, lavagem de dinheiro, dentre outros, mas de criar um verdadeiro Estado paralelo desafiando toda a ordem nacional, já que é aliada a umas das maiores organização criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC. Observe-se que ao longo dos anos, conforme fatos de notório conhecimento a referida organização criminosa vem expandindo seu poder no Estado do Acre, tendo como apoio o PCC, dominando o tráfico de entorpecentes e sendo responsável pela prática de crimes bárbaros contra os grupos rivais, como restou comprovado nos autos. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que exarou Acórdão unanime, conforme a seguir colacionado: .. ANTECEDENTES: a ré não possui maus antecedentes criminais. CONDUTA SOCIAL: poucos elementos se coletaram sobre a conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. PERSONALIDADE: poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la. MOTIVOS: constitui-se pelo desejo de fortalecer a organização criminosa "Bonde dos Treze", em virtude de rivalidade entre as facções, seja por meio da prática de delitos diversos ou pagamento de mensalidades e caixinhas e ser beneficiado pela organização com proteção e logística na prática de delitos, bem como obter em troca proteção para realizar suas atividades criminosas diárias. Assim, o motivo do crime está ligado ao fortalecimento da organização criminosa e obtenção de segurança, devendo, portanto, ser valorado negativamente. CIRCUNSTÂNCIAS: às circunstâncias do crime são desabonadoras, pois a acusada juntamente com milhares de pessoas integrou a organização criminosa Bonde dos Treze, utilizando-se de armas de fogo, com a participação de vários adolescentes e conexão com outras organizações criminosas. Ressalto, entretanto, que utilizarei nesta fase apenas a o fato de a organização manter conexão com outras organizações criminosas independentes, como circunstância judicial negativa e o uso de armas de fogo e a participação de menores utilizarei na terceira fase como causa de aumento de pena, a fim de evitar o bis in idem. CONSEQÜÊNCIAS: são graves, pois o grupo criminoso "Bonde dos Treze" é responsável direto pelo aumento da criminalidade no Estado. Registre-se que o número de homicídios tem aumentado de forma expressiva em razão de "guerra" entre facções, que, por meio da violência extrema, buscam dominar territórios para venda de entorpecentes e praticarem outros crimes. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Normal à espécie. O art. 2º da lei nº 12.850/13, prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Assim, considerando as circunstâncias analisadas individualmente, desfavoráveis no tocante à culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Saliento que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. O entendimento do STJ é no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada vetorial negativa. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: .. Os critérios constantes da sentença foram corroborados pela Corte local, conforme segue (e-STJ fl. 258): No que diz respeito a reforma na dosimetria da pena, observo que não houveram equívocos quanto a valoração negativa das circunstâncias judiciais, visto que o Juízo a quo ao proceder com a fundamentação de suas razões, agiu dentro de seu livre convencimento motivado e no exercício de sua discricionariedade, estando em sintonia com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, de modo que não há de se retificar a sentença nesse ponto. Extrai-se das transcrições supra que as instâncias ordinárias negativaram as vetoriais culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime com base em fundamentos idôneos e suficientes. Com efeito, a identificação da ora paciente como integrante de perigosa organização criminosa, intitulada Bonde dos Treze, que mantém aliança com outro grupo criminoso de abrangência nacional, o Primeiro Comando da Capital, denota maior censurabilidade de suas condutas. Ademais, os motivos, as circunstâncias e as consequências do delito são efetivamente mais graves, porquanto a atividade criminosa tinha por escopo incitar e elevar a prática de novos delitos para fortalecimento das facções criminosas, com o aumento da criminalidade em todo o Estado do Acre, a organização criminosa possui milhares de integrantes e mantém conexão com outras organizações criminosas, aumentando o seu poderio, e o grupo criminoso é responsável direto pelo aumento da criminalidade no Estado, sobretudo em razão da "guerra" entre facções. Nesse contexto, encontra-se suficientemente justificada a exasperação, que se deu em patamar adequado e proporcional. Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OFENSA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. TESE. DESENVOLVIMENTO. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ART. 2.º DA LEI N. 12.850/2013. CULPABILIDADE NEGATIVAÇÃO. MENÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DIVERSA CONSTANTE DA DENÚNCIA. MERO ERRO MATERIAL. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. DESVALOR IDONEAMENTE FUNDAMENTADO. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO ÀS PENAS DOS CORRÉUS. ALEGAÇÃO DESCABIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. VALORAÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. IDENTIDADE OBJETIVA DE SITUAÇÕES DOS CORRÉUS. EXTENSÃO DOS EFEITOS. ILEGALIDADE FLAGRANTE CONSTATADA. CORREÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR EM ATUAÇÃO SPONTE PROPRIA (ART. 654, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). CAUSAS DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. EXASPERAÇÃO CUMULATIVA. JUSTIFICATIVA CONCRETA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO À RECORRENTE E AOS CORRÉUS. .. 5. O fato de que a organização criminosa, pela qual foi a Recorrente condenada por integrar, é altamente estruturada, com grande poder financeiro e bélico, no caso, o Comando Vermelho, é elemento concreto apto a demonstrar um maior grau de reprovabilidade da conduta e justificar a negativação da culpabilidade. 6. A afirmação de que a organização criminosa atuaria em conexão com outras facções da mesma natureza é elemento concreto que autoriza a negativação das circunstâncias do delito. E, a análise da alegação de que o Comando Vermelho não faria conexão com nenhum outro grupo criminoso no Estado do Acre, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O Juízo de primeiro grau consignou expressamente que, embora a conexão com outros delitos fosse causa de aumento específica do crime de organização criminosa, ela seria valorada tão-somente na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial negativa, motivo pelo qual não houve ilegalidade ou inidoneidade na utilização desse fundamento. 8. A demonstração concreta de que houve um aumento no número de delitos no Estado do Acre desde que a organização criminosa passou a lá atuar, mormente em razão dos conflitos entre os grupos criminosos rivais, lastreada em relatórios da Secretaria de Segurança Pública, justifica a negativação da vetorial consequências do crime. 9. A proporcionalidade da reprimenda aplicada deve ser avaliada em relação à fundamentação utilizada na análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal e não em relação às penas aplicadas aos demais corréus, salvo hipóteses específicas, inexistentes no caso concreto. .. 21. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, para reduzir a pena-base da Recorrente, com extensão aos Corréus ARILSON PEREIRA DA ROCHA, GABRIEL MONTEIRO MOREIRA, JOSÉ AILSON SOUZA CASTRO e JOSÉ NÉRI VALDIVINO DE ALMEIDA, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. Concedido habeas corpus, de ofício, à Recorrente e aos referidos Corréus, para afastar a aplicação cumulativa da exasperação decorrente das causas de aumento. As reprimendas ficam redimensionadas nos termos do voto (REsp n. 1.896.832/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 35 C/C 40, INCISOS IV E VI, DA LEI 11.343/06. LITISPENDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. MAJORANTES PREVISTAS NO ART. 40 DA LEI N. 11.343/2006. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 3. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 4. A culpabilidade do acusado ultrapassa a normalidade do tipo, uma vez que, de acordo com os elementos de prova apresentados pela origem, o réu durante o período constante da denúncia ocupou a posição de chefe do tráfico de drogas no Complexo da Penha. A organização criminosa liderada pelo acusado integra o Comando Vermelho e destaca-se pela violência com a qual trata os próprios integrantes do grupo e a população que vive na região, a qual permanece subjugada aos mandos e desmandos dos traficantes, que patrulham a comunidade armados, merecendo maior rigor estatal na responsabilização penal. 5. As consequências do delito são graves, visto que vários são os crimes cometidos pela organização criminosa que comanda a região do Parque Proletário, possuindo várias ocorrências, incluindo morte de policiais, pretendendo, assim, com a sua atuação criminosa se substituir ao Estado legalmente constituído, impondo suas regras de conduta através do medo, terror e até mesmo mediante crueldade. Os policiais narraram em juízo os diversos confrontos armados realizados, que colocavam em constante risco a vida e a integridade física não só dos policiais, mas também dos moradores do local, que são obrigados a suportar todas as consequências da atuação dessa organização criminosa. Tais fundamentos são concretos e não são ínsitos ao tipo penal em questão, podendo ser sopesados como circunstâncias judiciais desfavoráveis, na medida em que demonstra uma maior reprovabilidade da conduta. .. 8. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 1.774.511/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, COM PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE E CONEXA A OUTRAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (ART. 2º, §§2º E 4º, I E IV, DA LEI N. 12.850/2013). PORTE ILEGAL DE ARMA (ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO SUCESSIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. .. 2. Ainda, "mostra-se devida a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando demonstradas, de forma concreta, as razões pelas quais foram consideradas desfavoráveis à paciente as circunstâncias e as consequências do delito" (HC n. 190.933/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe 21/3/2012). 3. No caso, o aumento pela culpabilidade está devidamente justificado, porquanto o fato de o paciente integrar grupo criminoso de organização complexa, e que pratica uma diversidade de crimes, inclusive hediondos e violentos (Comando Vermelho), desborda do tipo penal. 4. Ademais, quanto às circunstâncias do delito, ao apontar os motivos para desfavorecer esse vetorial, as instâncias ordinárias relataram a atuação da organização dentro e fora dos presídios, a ordenação de morte de desafetos, o planejamento de rebeliões e massacres que atrapalham a formação de uma consciência coletiva de recuperação, e que resultam em mortes realizadas com extremada crueldade, resultado das personalidades agressivas dos integrantes da organização, ações que são usadas também como meio de intimidação coletiva, parecendo-me, portanto, suficientemente fundamentado o aumento operado na origem. 5. E, no que toca às consequências do crime, penso suficiente a motivar a exasperação da pena-base o argumento assentado na origem de que o grupo criminoso integrado pelo paciente é responsável direto pelo aumento da criminalidade no Estado, notadamente expressivo número de homicídios, em razão de "guerra" entre facções. .. 10. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC n. 601.992/AC, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 16/12/2020). Por fim, a alegada não observância da regra contida no parágrafo único do art. 68 do Código Penal não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que inviabiliza o respectivo exame no âmbito desta Corte, sob pena de supressão de instância. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRETENSÕES RECHAÇADAS. ÓBICES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. .. II - Alegação de inobservância do art. 155 do Código de Processo Penal. A matéria aventada no presente regimental, qual seja, a prova utilizada para afastar o tráfico privilegiado não foi produzida sobre o crivo do contraditório, uma vez que está amparada em elementos informativos, em franco descompasso com o art. 155 do Código Penal, não foi suscitada por ocasião da impetração do habeas corpus, bem como no ato coator, tratando-se de inovação recursal. Na linha de orientação jurisprudencial desta Corte, mostra-se inadmissível a apreciação de teses não aventadas pela defesa na inicial do writ. Precedentes. Além disso, referida tese não foi enfrentada pela Corte de origem. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. .. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 845.004/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. OITIVA TESTEMUNHAL. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. ARTICULAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE ARMAS. AUMENTO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. TEMA NÃO APRECIADO PELA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO IDENTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 3. Embora a defesa aponte inidoneidade na elevação da pena na segunda fase da dosimetria, o referido tema não foi apreciado pela Corte estadual. Assim, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância. .. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 844.805/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. TESES DEFENSIVAS NÃO DEBATIDAS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REPRIMENDA INICIAL REDUZIDA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO VERIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No tocante às alegações referentes à impossibilidade de condenação pelo crime de lavagem de dinheiro tendo como crime antecedente organização criminosa, em razão de os fatos serem anteriores à Lei n. 12850/2013 e em razão da atipicidade ou prescrição do crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, tem-se que o Tribunal de origem não se manifestou especificamente a respeito de tais teses, o que impossibilita a análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. .. 5. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no HC n. 817.973/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Portanto, na espécie, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente inviáveis ou improcedentes. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Em suas razões (e-STJ fls. 286/306), a defesa repete os mesmos argumentos constantes de sua petição inicial. Ao final, pede o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.
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